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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJDFT – Empresa aérea é obrigada a corrigir, sem custos, nome de passageira no bilhete

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a TAM corrigisse imediatamente o bilhete de uma passageira, nos exatos termos da sua identidade, autorizando, como conseqüência, o check in para o seu deslocamento de ida e volta ao Rio de Janeiro, conforme reserva feita anteriormente. Caso não cumpra a decisão, a companhia aérea terá de pagar multa no valor de R$ 2 mil.

A passageira, autora da ação, alegou que seu familiar lhe adquiriu uma passagem aérea promocional com destino à capital fluminense mas que, por equívoco, quando da aquisição do bilhete, nominou-a no ticket como “Zildomar Bueno”, quando o seu nome é “Zildomar da Silva”. O erro teria acontecido porque, embora a mãe da autora tenha o sobrenome Bueno Silva, o seu patronímico é apenas Silva.

Ao perceber o equívoco, a autora entrou em contato com a empresa área para retificar o bilhete de passagem, sendo esclarecida que deveria comparecer ao aeroporto de Brasília, local de onde sairia, para proceder à alteração desejada. A autora, que mora em Iporá-GO, veio à capital federal, onde teve o pedido negado, com a afirmação de que deveria ser adquirido um outro bilhete. Com essas razões, a passageira pleiteou na Justiça que a empresa ré fosse obrigada a promover a correção pretendida, nos termos de sua identidade civil.

Considerando a situação dada e a proximidade da viagem da passageira, a juíza aceitou o pedido de antecipação de tutela, conforme art. 273 do CPC. Ainda, nos termos da legislação vigente e da Resolução 138/10 da ANAC, a magistrada destacou que o bilhete de passagem é documento pessoal e intransferível, mas que existe a possibilidade de correção de eventual erro material na passagem, desde que mantida a titularidade do passageiro.

“Na hipótese dos autos, vê-se que houve equívoco no momento da aquisição da passagem, pois a autora, embora possua como genitores Joaquim Candido da Silva e Osvalina Bueno Silva, foi registrada apenas como Zildomar da Silva, não havendo qualquer impedimento legal para a retificação do nome, porque se tratou, à toda evidência, de erro passível de correção que deveria ter sido realizado pela própria companhia aérea, sem qualquer ônus para o consumidor, o que indica a verossimilhança das alegações da requerente.”

Processo: 2016.01.1.010466-2

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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