TJDFT – Empresa de revestimento é condenada a indenizar construtora por problemas nas fachadas de blocos
18 de agosto de 2015A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A a indenizar a construtora Oriental Participações Imobiliárias, responsável pelo empreendimento condomínio Residencial Costa Verde, por problemas na fachada dos blocos residenciais. A condenação prevê pagamento de danos materiais no valor de R$ 129.937,24; danos morais no valor de R$ 12 mil, e obrigação de trocar todo o revestimento dos prédios, sob pena de multa-diária de R$10 mil. O prazo para a troca foi alterado pela Turma e passou de 30 para 120 dias.
A construtora informou na ação que utilizou nos revestimentos placas cerâmicas Quarter 20x20cm, que na época era um lançamento da Cecrisa. Alguns meses após a entrega das unidades residenciais aos clientes, em janeiro de 2009, as fachadas dos dois blocos começaram a sofrer descolamentos e queda das cerâmicas. A torre B foi a primeira a apresentar problema, em novembro de 2010, e a torre A, seis meses depois. Um veículo chegou a ser danificado e a construtora teve que reparar o prejuízo do dono.
Ainda segundo a Oriental, vários testes foram realizados por consultoria independente. O primeiro, verificou a qualidade do serviço de assentamento da cerâmica. O laudo atestou que a obra foi realizada dentro das normas técnicas e não apresentou falha de execução. O segundo, avaliou a resistência da argamassa e do reboco utilizados, que também passaram no teste. O último, no qual foi constatada a origem do problema, avaliou-se a cerâmica. De acordo com o perito, o produto da Cecrisa apresentou problemas de absorção de umidade e garras de tardoz com pouca profundidade, o que tornaria o material não recomendado para revestimento de fachadas, “por não apresentar garras profundas o suficiente, de forma a proporcionar uma ancoragem adequada em superfícies verticais e expostas a intempéries”.
Em contestação, a Cecrisa alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da construtora, que estaria pleiteando em nome do condomínio e dos proprietários. No mérito, aventou a decadência do direito pleiteado e a improcedência do pedido por não haver qualquer vício no produto reclamado, que estaria dentro das normas da ABNT NBR. Questionou também a autoria, a validade e o resultado das perícias apresentadas.
Na 1ª Instância, o juiz da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da construtora. “A conclusão, após o contraditório e a ampla defesa, é que o produto era inadequado ao fim que se destinava, ou seja, foi vendido para fachadas, mas não era adequado. Assim, tendo a ré vendido o produto que era inadequado à instalação nas fachadas, deve ser condenada a trocá-lo, a suas expensas, conforme artigo 247 e 249 do Código Civil. A autora também tem direito à reparação dos danos materiais que sofreu, conforme art. 186 do Código Civil”.
Quanto aos danos morais, o juiz concluiu: “os documentos juntados demonstram que a autora, sem responsabilidade pela inadequação do produto, teve sua honra objetiva abalada em razão da necessidade de ressarcir terceiro quanto ao dano no veículo. Houve também prejuízo a sua imagem, uma vez que, além desse fato, responde perante todos os moradores quanto à higidez dos materiais utilizados na construção”.
Em grau de recurso, a Turma manteve a condenação, mas decidiu ampliar o prazo para a Cecrisa realizar a troca dos revestimentos por material adequado. A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.01.1.013948-3
FONTE: TJDFT