TJDFT – Empresa é condenada a indenizar transeunte que caiu em bueiro aberto por flanelinhas
30 de outubro de 2014A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, condenou a GVT – Global Village Telecom Ltda a pagar danos morais e materiais a um transeunte que caiu dentro de um bueiro da empresa, no Setor Comercial Norte – SCN. Ao reformar a decisão do juiz de 1ª Instância que havia negado o pedido indenizatório, o colegiado julgou que a GVT é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes.
O autor contou que estudou vários anos fora do Brasil, aperfeiçoando-se em sua área de atuação, odontologia. Quando regressou ao país, recebeu proposta para trabalhar na capital. Ao se dirigir à sede CRO-DF, no SCN, para finalizar os procedimentos de sua transferência, após estacionar o automóvel, teve que atravessar o caminho por dentro de um terreno aberto, onde caiu dentro de um bueiro que estava com a tampa aberta.
Afirmou que o infortúnio, além de lhe causar danos físicos, como fratura na perna e necessidade de intervenção cirúrgica, resultou em prejuízos profissionais e danos morais, pois, recém-chegado em Brasília teve que depender da ajuda de amigos por não ter ainda plano de saúde e emprego fixo. Para comprovar os fatos, o autor juntou fotografias do local e da logomarca da empresa no bueiro.
A GVT não contestou a ação dentro do prazo legal e foi julgada à revelia pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido indenizatório. “Em caso de revelia, os fatos alegados pelo autor reputam-se verdadeiros. Porém, analisando as provas juntadas ao processo, especialmente as fotografias anexadas, não verifico a possibilidade de reconhecer a prática de ato ilícito pela parte ré, nem mesmo por omissão, pois as fotos demonstram que no local do acidente havia a tampa da empresa, mesmo que danificada, e ela era capaz de evitar qualquer tipo de acidente. É possível extrair do caso em questão que as lesões causadas ao autor decorreram do fato de “flanelinhas” utilizarem o bueiro para fins diversos, ou seja, guardar seus pertences de trabalho, especialmente água. Desse modo, denota-se que a conduta ilícita, na verdade, é dos “flanelinhas-lavadores de carro”, e não da ré”, concluiu o magistrado.
Inconformado, o dentista recorreu da sentença e conseguiu reverter o resultado da ação. Para a 3ª Turma Cível, “a ausência de lacre e o fato de a tampa do bueiro estar quebrada representam um risco a integridade física do transeunte que por ali estiver, não só pelo fato de ser facilmente aberta por terceiros, como de fato ocorreu, mas também diante da possibilidade de ceder a qualquer momento. Não há dúvidas de que a empresa é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ela instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o do presente caso. Portanto, restaram devidamente demonstrados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil perquirida”.
A decisão foi unânime.
Processo: 2013.01.1.036647-6
FONTE: TJDFT