TJDFT – Empresa virtual de banco de empregos é condenada a indenizar candidato
4 de novembro de 2014O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Job Shopping Serviços de Informática LTDA ME a indenizar candidata a emprego que pagou por serviços de divulgação e certificação de currículo. Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a devolver em dobro o valor cobrado pela certificação, bem como a despesa arcada pela reversão do contrato.
A autora da ação relatou que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a inclusão do seu currículo em banco de empregos e certificação de currículos. No entanto, afirmou que foi enganada, pois os serviços não existem. Pediu na Justiça a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais das despesas relativas ao contrato.
Em contestação, a Job Shopping alegou que os serviços são prestados de forma transparente e defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
O juiz esclareceu na sentença que no caso em questão deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, no que tange o artigo 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Para o magistrado, a prestação de serviços oferecida pela ré é de nenhum conteúdo e o contrato a ela referente resta vazia de objeto. “Observando os documentos apresentados pela ré, especialmente aqueles que são divulgados na internet, observa-se que ela angaria candidatos a emprego para vagas que, na realidade, não existem. O candidato a emprego paga uma mensalidade e fica na expectativa vazia de que o seu currículo seja “recomendado”, porém tal não acontece. A realidade do mercado de recursos humanos é que as vagas são disponibilizadas no mercado pelo empregador em potencial, que para isso normalmente contrata empresas especializadas ou atua diretamente no mercado. Há uma vaga real e um serviço de recrutamento que identificará o profissional com o perfil para a vaga. Não é a praxe do mercado que o candidato pague para participar da seleção”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2014.01.1.021952-6
FONTE: TJDFT