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Código Civil / Notícias

TJDFT – Estabelecimento não deve pagar indenização por briga entre clientes

A juíza julgou improcedente o pedido de indenização de homem que sofreu agressão física em briga que ocorreu dentro do estabelecimento Asiático Design e Café Brasília devido a ciúmes.

O autor requereu indenização por soco desferido por outro cliente dentro do estabelecimento Asiático. A briga teve início porque o autor abordou por duas vezes a namorada do réu. Ambos réus contestaram o pedido do autor.

A juíza decidiu que “ conforme consta da inicial e dos documentos que a instruem, o próprio autor deu início à generalizada briga ao abordar por duas vezes a namorada do réu, impondo constrangimento indevido ao requerido, que teve tanto a sua honra, como a de sua acompanhante, agredidas. Os fatos são incontroversos e, de sua detida valoração, verifico que não são hábeis para respaldar a pretensão indenizatória. O dano moral se configura quando violada a dignidade por ato ilícito, haja vista que a responsabilidade, na hipótese, é subjetiva. E resta evidente, apenas, a animosidade das partes diante da inadequada postura do autor, a existência de imprecações recíprocas, e que se revelaram equivalentes diante do código de conduta que o próprio autor reclama observância, a incidir a excludente, repita-se, diante das circunstâncias em que ocorrida a briga. Por fim, não há qualquer responsabilidade do estabelecimento comercial, que inclusive, oportunamente, interveio. Não houve defeito do serviço, e nem nexo causal com os alegados danos”.

Processo: 2013.01.1.100214-6

FONTE: TJDFT


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