TJDFT – Fabricante de sucos é condenado por fornecer produto contendo um rato morto
10 de novembro de 2015O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de consumidora e condenou a empresa Unilever Brasil Industrial LTDA, fabricante do suco Ades, a pagar à autora indenização de R$ 50 mil por danos morais.
A autora ajuizou ação no intuito de ser ressarcida pelos danos morais sofridos em razão de ter comprado e ingerido um suco, cuja embalagem continha um rato morto. Segundo a autora, após servir o suco de maçã na mamadeira de seu filho e tomar um pouco da bebida diretamente na embalagem, percebeu algo estranho, como se tivesse algo no interior da embalagem, motivo pelo qual resolveu abri-la, e constatou a presença de um rato. Após a constatação, a autora retornou parte do produto para a fabricante e encaminhou uma amostra para exame no Instituto de Criminalística, que emitiu laudo constatando a presença de sangue animal e corpo em avançado estado de decomposição.
A empresa apresentou defesa argumentando que não ocorreu qualquer contaminação do alimento, que a autora não permitiu o recolhimento total do produto para análise, nem teria guardado a embalagem de forma adequada. Alegou que na fabricação do produto não há manipulação humana, mas que, no manuseio das embalagens, pode ocorrer microfuros que poderiam comprometer a qualidade da bebida. Por fim, defendeu a inexistência de defeito no produto e insistiu na utilização inadequada pela autora, e negou a ocorrência de dano moral.
O magistrado entendeu que o laudo do Instituto de Criminalistica comprovou a existência de defeito no produto, pois foi constatada a presença de um corpo estranho, bem como sangue de origem animal: “Pois bem, a requerida é empresa mundialmente conhecida no ramo de alimentação, obedecendo a conceituado padrão de qualidade, sobretudo no que se refere ao quesito higiene. Ocorre que a prova produzida evidencia a existência de defeito no produto, consistente na existência de um objeto revestido de couro, com partes de pelo cinza e um rabo, constatando tratar-se de um rato. O laudo de perícia criminal de fls. 23/25 constatou a “presença de um corpo estranho, no qual foi detectada sangue de origem animal.” Conforme se observa no aludido exame, a embalagem estava com o lacre rompido, sendo que, pelas suas dimensões e pelas características do corpo estranho encontrado, dificilmente a contaminação teria ocorrido após a abertura do lacre.”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2013.07.1.010592-0
FONTE: TJDFT