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TJDFT – Figurar em álbum de suspeitos da polícia civil não gera dano moral

O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF negou pedido de indenização por danos morais, bem como de exclusão de dados do cadastro de suspeitos da Polícia Civil do Distrito Federal, pleiteados pelo autor da ação. Inconformado, ele recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor alega ter sofrido graves prejuízos decorrentes da manutenção de seus dados no álbum de suspeitos da polícia, após ter sido submetido a indevida identificação no decorrer de inquérito cujo arquivamento foi solicitado pelo próprio Ministério Público. Relata, ainda, que a permanência de informações a seu respeito no referido cadastro o expõe permanentemente a reconhecimentos induzidos e equivocados, tendo em vista já ter sido indiciado pelo crime de roubo após o reconhecimento de sua fotografia, não obstante posterior absolvição por falta de provas.

Ao analisar o feito, o julgador originário destaca que “o ato de investigar envolve diversas técnicas e ferramentas. Nesse sentido, mostra-se razoável a existência de sistema de banco de dados, da própria instituição policial, destinado a consultar o histórico de ocorrências policiais, e dos suspeitos nelas envolvidos, para fins de auxílio à função de investigação que lhe cabe. (…) Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos arquivos privados da Polícia Judiciária para determinar quais as informações que ali devem ser inseridas, ou excluídas, sob pena de obstaculizar o exercício da função constitucional imposta àquela instituição policial, ressalvados os casos de manifesto abuso de direito, fato não configurado na presente demanda”.

Em sede de reanálise, o juiz revisor asseverou, ainda, que a absolvição em processo criminal não é justificativa suficiente para excluir os registros criminais sobre investigação e processo dos réus. Para o magistrado, em face do que dispõem os incisos XXXIII e LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, o Estado pode, sim, manter sistema de banco de dados com informações relevantes sobre pessoas que foram investigadas ou submetidas a processos judiciais.

Quanto aos danos morais reclamados, os julgadores concluíram que, como não houve ilícito na conduta do Estado, visto que a inserção dos dados do autor no sistema de investigação da Polícia Civil, ao qual somente os agentes autorizados têm acesso, não constitui ato ilegal ou abusivo, não há como deferir o pleito.

Processo: 20120110548390ACJ

FONTE: TJDFT


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