TJDFT – Fundo de pensão é condenado a pagar correção inflacionária a aposentado
11 de setembro de 2013O Juiz de Direito Substituto da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados por empregado público, para condenar fundo de pensão ao pagamento de R$ 54.428,04, devido à correção inflacionária referente ao período de 1987 a 1991.
O autor da ação alegou que foi empregado do Banco do Brasil, admitido em 19/06/1981 e dispensado em 27/03/2007. Afirmou ser participante por adesão de plano de previdência privada da Previ e que em 07/06/2010 efetuou o resgate das contribuições pessoais já pagas no plano e renda mensal temporária por desligamento do plano. Disse que não foi aplicado o índice de correção monetária correta aos períodos e indicou os índices corretos. Pediu o recálculo dos valores pagos com a correção monetária plena e a condenação da entidade ao pagamento da diferença. Por outro lado, a entidade apresentou contestação alegando a prescrição da pretensão do autor e a impossibilidade de aplicação de índices de correção diversos daqueles previstos no estatuto.
O juiz afirmou que “a correção monetária consiste em manutenção do poder da moeda, não significando ganho à parte que lhe cabe. É cediço que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência deve sofrer correção plena e efetiva, conforme enunciado de súmula 289 do STJ, in verbis, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Nesse contexto, o pedido do demandante tem que ser atendido, não havendo que se cogitar em ofensa aos princípios do equilíbrio atuarial e da solidariedade, tampouco em afronta aos regulamentos da Previ. Quanto ao marco inicial de fluência da correção monetária, a atualização deve ocorrer a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento das reservas de poupança com as devidas correções, ou seja, a partir do momento do efetivo prejuízo e pelo índice que melhor recomponha as perdas auferidas pelo autor”.
Processo: 2011.01.1.232494-7
FONTE: TJDFT