TJDFT – Homem é condenado a excluir postagens sobre a ex-namorada nas redes sociais
1 de março de 2016Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um homem a retirar toda e qualquer postagem referente à ex-namorada nas redes sociais, contendo ou não o nome dela no texto, sob pena de multa diária de R$3 mil. Ele também foi proibido de efetuar qualquer postagem com o nome da autora ou com qualquer tipo de indício que levem ao conhecimento de terceiros que estaria a ela se referindo, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada postagem indevida.
A parte autora afirmou que, após o fim de seu relacionamento amoroso com o réu, este passou a lhe enviar diversos emails, bem como a realizar diversas postagens em redes sociais, denegrindo sua imagem. Assim, ela acionou a Justiça para pedir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de obrigá-lo a retirar todas as postagens já realizadas, com o nome dela, e impedi-lo de fazê-las novamente, de forma direta ou indireta.
A autora comprovou as postagens realizadas pelo réu, fazendo referência a seu nome. No entanto, na análise dos documentos, a juíza não encontrou qualquer postagem com o nome dela relacionada a palavras injuriosas e de baixo calão, nem mesmo que falassem mal de suas filhas – conforme alegado no pedido inicial da autora.
A magistrada não encontrou elementos capazes de fundamentar a procedência da indenização por dano moral. “Em que pese a enorme quantidade de postagens do réu, com o nome da autora, o que reputo inconveniente, verifico, especialmente em documentos (…), que a autora também profere graves ofensas ao réu, sendo certo que o caso em tela se resume a mágoas e grandes ressentimentos pelo fim de um relacionamento amoroso”.
Em relação ao pedido de dano material, a juíza entendeu que não cabia à parte ré arcar com os honorários advocatícios da autora, ainda mais considerando que a escolha dos defensores dela tinha sido livre e discricionária, especialmente em relação ao custo dos serviços prestados.
O único pedido que mereceu prosperar, no entendimento da julgadora, foi a obrigação de não fazer. Na audiência de instrução, o próprio réu confessou que gostava de se expor nas redes sociais, fazendo postagens diárias de sua rotina, incluindo as referentes ao fim de seu relacionamento com a parte autora.
A juíza relembrou que cada pessoa possui liberdade para se expressar na própria rede social, sabendo que será responsável por todos os seus atos. Para ela, nesse caso, houve abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. “Embora entenda que as postagens acostadas aos autos não sejam suficientes para embasarem a procedência do pedido de dano moral, reputo que as mesmas são de extrema inconveniência, especialmente, por constarem o nome e sobrenome da autora, não podendo ser a mesma obrigada a ser diariamente exposta em tais explanações”.
Assim, a magistrada confirmou que o Poder Judiciário devia reprimir a atitude do réu e o condenou a retirar toda e qualquer postagem referente à autora, de forma direta ou subliminar, e também que ele fosse impedido de efetuar novas publicações do tipo.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0722369-05.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT