TJDFT – Informação em site de agência de viagens pressupõe ciência de cliente
14 de janeiro de 2014O Juiz de Direito Substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais de um consumidor em face da CVC e Aymoré por entender que o cliente foi informado das condições para locação de veículo no exterior, pois a informação foi disponibilizada no site da agência de viagens, não se configurando os danos requeridos.
O autor disse que firmou junto à empresa CVC um contrato de prestação de serviços de turismo objetivando a locação de um veículo durante o período de 10/01/2013 a 25/01/2013, que seria retirado no aeroporto Internacional de Miami. Segundo ele, no ato da retirada, a empresa em Miami que locaria o veículo alegou que somente disponibilizaria o veículo caso o autor apresentasse um cartão de crédito como caução, fato este que não foi comunicado pela empresa em momento algum. Diante do ocorrido, foi obrigado a procurar outra empresa para contratação dos serviços, despendendo mais tempo e gastos financeiros, razão pela qual requereu indenização por danos materiais e morais.
Em resposta, a CVC disse que o autor foi devidamente informado acerca da necessidade de apresentar um cartão de crédito na retirada do veículo, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. De igual forma, a Aymoré também requereu a improcedência dos pedidos.
“Analisando com detença os autos, entendo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. Conforme comprovou a CVC, no site da companhia há informação expressa acerca da necessidade de cartão de crédito, com limite disponível, para a retirada do veículo. Logo, é incontroverso nos autos que a informação foi disponibilizada ao autor, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço. Ademais, não se me afigura razoável presumir que o consumidor, em viagem internacional com locação de veículo, não tenha ciência da necessidade de se deixar uma garantia na locadora, eis que tal prática é a regra nas locações no exterior, tal como ocorrido no caso vertente”, decidiu o Juiz.
Processo : 2013.01.1.121008-4
FONTE: TJDFT