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Código Civil / Notícias

TJDFT – Insetos e ratos em casa alugada não geram danos morais

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente o pedido de danos morais formulado por uma mulher contra o locador da casa que aluga. Ela pedia indenização de R$ 15 mil alegando alguns problemas, entre eles a presença de baratas, o transbordamento de uma caixa de esgoto e o aparecimento de ratazanas.

A requerente alegava que, em outubro de 2011, quando a família de oito pessoas foi morar na casa que fica na QNJ 3, em Taguatinga, apareceram vários insetos, baratas e pequenos roedores. O problema teria sido sanado com dedetização. No entanto, outros problemas teriam surgido, entre eles o transbordamento de uma caixa de esgoto causado por obstrução por entulhos, a quebra do vidro do box e a presença de ratazanas. Diante da situação, a locatária pedia, entre outras coisas, a indenização por danos morais.

O locador respondeu que não havia vícios ocultos no bem e que os problemas narrados pela inquilina começaram a ocorrer quase um semestre após o início da locação. Mencionou também o termo de vistoria no qual não há ressalvas quanto a vícios, aparentes ou não.

De acordo com a decisão judicial, “não se observa pelos fatos e argumentos trazidos aos autos, descumprimento por parte do réu de suas obrigações, decorrentes do ajuste, ao contrário, responsabilidade da autora pelos eventos por ela discriminados em sua petição inicial, considerado o lapso temporal de sua sucessão”. Explica a sentença que “o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina” e que “para o locatário, por sua vez, é dever, dentre outros, servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, levando a conhecimento imediato do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação a este incumba, e de realizar imediata reparação dos danos verificados no imóvel”.

Processo nº 2011.07.1.014583-2

FONTE: TJDFT


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