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TJDFT – Juiz condena curso preparatório para concursos por não iniciar aulas contratadas

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o curso preparatório para concursos Vestcon Editora LTDA a pagar R$ 397,50, declarou a inexistência de débito no valor de R$ 1.192,50 e rescindiu o contrato celebrado entre a empresa e aluna devido à falha nos serviços prestados, pois pagou pelo curso, mas a empresa não deu início às aulas.

A aluna alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a Vestcon, pelo valor de R$ 1.590,00, com início das aulas para 2/12/2014. Segundo ela, até a data de propositura da ação (13/1/2015), a empresa não havia dado início ao curso contratado, estando o estabelecimento de ensino com as portas fechadas. Contou que já pagou a quantia de R$ 397,50, restando ainda, o parcelamento restante que totaliza R$ 1.192,50. Pediu, portanto, a rescisão do contrato e a condenação da empresa a ressarcir a quantia de R$ 397,50, em dobro, a título de repetição de indébito, bem como a declaração de inexistência da quantia de R$ 1.192,50.

O juiz verificou que “as alegações deduzidas pela parte autora gozam de verossimilhança, além de estarem amparadas pelos documentos por ela acostados aos autos. Nesse diapasão, incumbia à parte ré comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora. Ocorre que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, haja vista a contestação encontrar-se desacompanhada de qualquer documento apto a comprovar a inexistência dos fatos alegados na petição inicial”. Todavia, o juiz decidiu que a devolução da quantia de R$ 397,50 deverá ser simples, não em dobro, haja vista não se tratar de cobrança indevida.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700406-38.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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