TJDFT – Juiz manda internauta excluir trechos ofensivos de postagem no instagram
18 de junho de 2015O Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar, determinando que internauta exclua, no prazo máximo de 48 horas, a contar da intimação, das postagens constantes de sua página no Instagram, trechos contendo expressões ofensivas contra médico autor da ação. Em caso de reincidência, será aplicada multa diária de R$ 500,00.
No caso dos autos, o primeiro réu, ao responder a uma postagem feita pelo usuário @jim.miled, onde este citaria, expressamente, o autor (@icaroalves), como um dos médicos adeptos do tratamento em discussão (uso do hcg – Gonadotrofina Coriônica Humana na dieta), teria afirmado: “(…) Esses que você citou são meros aproveitadores, que usam o ‘poder’ do jaleco branco para enganar pobres coitados desesperados para estarem dentro de padrões de beleza estabelecidos por eles próprios. É simplesmente podre, ridículo ao extremo. Esses médicos deviam ter vergonha do juramento que fizeram ao se formar. Pra mim eles são tão corruptos quanto os mensaleiros do PT”. O segundo réu (@drpaulogentil), por sua vez, ao se referir, de forma inequívoca, à postagem feita pelo primeiro (@fischerbruno), em relação ao autor, teria afirmado: “@fischerbruno sem palavras, sua resposta ao @jim.miled foi perfeita. Abaixo a corrupção moral e aos falsos profetas”.
O juiz decidiu que “não obstante se mostre provida de utilidade a discussão, esta deve se desenvolver no campo objetivo da argumentação ideológica ou científica, sendo certo que a permanência, por prazo indeterminado e em um veículo de mídia eletrônica com livre acesso a milhares de usuários, de afirmações que colocam em xeque a idoneidade moral de um profissional da medicina, equiparado a réus condenados ou a falsos profetas, simplesmente por adotar um protocolo determinado, tem o condão de representar risco grave e real de recrudescimento da lesão aos direitos personalíssimos protegidos, a justificar a adoção, ainda que de forma parcial, da tutela de urgência. Nessa quadra, demonstrada, por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais, havendo o risco de lesão continuada e permanente, e, estando certo ainda que, em juízo de ponderação dos valores envolvidos, não se verifica utilidade ou razoabilidade a justificar a manutenção das gravosas expressões utilizadas”.
Cabe recurso da decisão liminar.
Processo Nº 2015.01.1.061433-9
FONTE: TJDFT