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TJDFT – Juíza confirma proibição de colégio emitir ruídos que perturbem a vizinhança

A juíza da 18ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar da 2ª Instância que obrigava o Colégio Imaculada Conceição a se abster de realizar eventos capazes de gerar ruídos que ultrapassem os previstos na legislação. A sentença também estabelece o pagamento de indenização por danos morais ao autor da ação.

O autor relata que há cerca de 34 anos reside na SQS 406, Bloco T, e que em frente a tal prédio, mais precisamente na L2 Sul, situa-se o estabelecimento do requerido CIPSP – Colégio Imaculada Conceição, no qual existe um ginásio de esportes. Afirmou que desde o ano de 2011, o réu passou a realizar eventos no aludido ginásio e, em razão disso, o barulho gerado em tais ocasiões trouxe transtornos insuportáveis à rotina de toda a vizinhança.

O CIPSP, por sua vez, sustentou que todos os eventos musicais/religiosos realizados são de cunho estritamente cultural e educativo, organizados e mantidos por entidades sem fins lucrativos e que jamais qualquer desses eventos ultrapassou o horário das 22 horas. Afirmou também que a utilização da música e da religião em suas atividades educacionais é uma obrigação imposta pela Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Segundo a juíza, “as imagens e o áudio captados pelo autor, a prova documental produzida com a petição inicial e a prova oral produzida em juízo foram aptas à comprovação de que, nas datas apontadas, a parte requerida realizou eventos que reuniram grande número de pessoas e que causaram a emissão de ruídos excessivos” – ou seja, superiores aos limites de 50 dB no período diurno e 45 dB no período noturno, conforme estabelecidos na Lei Distrital n.º 4.092/2008.

A julgadora segue registrando que, “no caso dos autos, o colégio, enquanto entidade educacional de caráter confessional e beneficente, possui o direito de realizar em seu estabelecimento eventos que guardem pertinência com a sua natureza, inclusive eventos de índole religiosa. Todavia, na execução de tais eventos, não pode a requerida produzir ruídos em quantidade excessiva, aniquilando, por assim dizer, o direito dos demais a um ambiente sem poluição sonora”.

Assim, a juíza entendeu que a solução que se afigura correta consiste na temporária proibição de que o Colégio realize, em suas instalações, eventos religiosos, musicais, bailes, retiros e ou vigílias capazes de gerar ruídos superiores aos limites estabelecidos em lei. Tal proibição, segundo a julgadora, vigorará até que sejam instalados os mecanismos necessários para o tratamento acústico previsto nos arts. 7º, §3º, e 14, da Lei Distrital n.º 4.092/2008, observado o prazo final para adequação estabelecido no Decreto 33.868/2012 – a saber, cinco anos.

O descumprimento da ordem judicial implicará imposição de multa diária de R$ 5.000, limitada ao máximo de R$ 100.000,00.

“Necessário consignar, todavia, que a proibição aqui imposta não veda ao Colégio a utilização de sua quadra de esportes para a prática de jogos, aulas de dança, aulas de música, reunião de pais e filhos ou qualquer outra atividade relacionadas à atividade educacional”, ressalta a juíza.

No tocante ao alegado dano moral, a julgadora anota que a prática de ato ilícito por parte da ré está devidamente comprovada e consiste na realização de eventos que produziram poluição sonora e causaram ao autor mais do que mero desconforto, gerando-lhe angústia e sensação de impotência diante do descumprimento da legislação vigente. Assim, observadas as peculiaridades do caso e do fato de se tratarem de apenas três situações episódicas, reputou razoável fixar a indenização em 3.000,00.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 2013.01.1.033165-2

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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