TJDFT – Loja é condenada a indenizar por acusação infundada de furto
19 de novembro de 2014O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa Fu Fampilia Bazar Atacado e Varejo a indenizar em R$20 mil uma mulher acusada, infundadamente, de furtar um guarda-chuva. Segundo a sentença de 1ª Instância, “atribuir a alguém a prática de ato delituoso é extremamente grave, ainda mais consideradas as circunstâncias do evento, tornando-se inegável o dano moral suportado pela autora”.
A mulher narrou que caminhava pela Comercial Norte de Taguatinga percorrendo lojas e olhando objetos, quando decidiu parar e comprar uma pamonha. Logo após, entrou no estabelecimento e encostou sua sombrinha na parede, enquanto limpava as mãos. Verificou alguns produtos expostos, mas não comprou nada e saiu. Já fora da loja foi abordada por um segurança, que insinuou a subtração de um guarda-chuva da loja. Por esse motivo, foi conduzida ao estabelecimento e forçada a pagar por um produto que lhe pertencia. Pelo vexame e transtornos sofridos pediu a condenação da loja ao deve de indenizá-la moralmente.
Em contestação, a empresa não negou os fatos. Contudo, negou que a mulher tenha passado por constrangimento e defendeu a atitude do segurança que, segundo afirmou, agiu de forma educada. Sustentou que o engano se deu porque a loja vende produto semelhante e negou a existência de fato capaz de gerar danos morais.
Ao sentenciar o processo, o juiz discordou da tese defendida pela ré. “Não causa surpresa a ocorrência cotidiana de crimes patrimoniais e tantas outras infrações que assolam a nossa comunidade nos dias atuais, de modo que, uma situação que deveria ser tomada como regra, a boa fé, é desprezada, taxando-se todas as pessoas como suspeitas da prática de qualquer ato ilícito. Em razão da atividade comercial, em especial lojas e magazines, com grande fluxo de pessoas, tem-se cada vez mais a adoção de mecanismos de segurança, como por exemplo, sistema de vídeo e de alarmes. Há, além desses instrumentos, outros, que não demandam maiores custos, como por exemplo, colocar os pertences das pessoas que entram no estabelecimento em sacolas com respectivos lacres. Enfim, há uma série de procedimentos que os estabelecimentos comerciais são obrigados, em razão das vicissitudes atuais do mundo, a adotarem para resguardar o patrimônio próprio”, concluiu.
Ainda cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.015518-6
FONTE: TJDFT