TJDFT – Montadora e concessionária são condenadas a indenizar cliente por venda de veículo com defeito
1 de julho de 2013O juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília condenou montadora e concessionária a substituirem veículo de cliente por um novo, 0 km, no prazo de 30 dias e a pagar de indenização, por danos morais, o valor de R$ 4.500,00. O autor adquiriu ocarro na concessionária e o veículo apresentou um ruído no painel.
O cliente alegou que o seu veículo zero quilômetro, modelo I 30, ano 2009/2010, apresentava incessante ruído em seu painel, potencializado por qualquer irregularidade na via transitada. Alegou que a concessionária Hyundai Smaff não corrigiu esse problema mesmo após várias tentativas. Defendeu ter direito a substituição por um novo e pediu a substituição do bem e indenização por danos morais e materiais.
A Caoa Montadora de Veículos S/A apresentou contestação, na qual alegou que a tentativa de reparo não ocorreu com as rés, mas apenas na Smaff e, por isso, nunca tiveram prazo para a reparação. Disse que não ocorreram os danos materiais e morais porque o autor está utilizando normalmente o veículo. Foi decretada a revelia da concessionária Korea Veículos Ltda, que não apresentou contestação.
O juiz decidiu que “o vício de qualidade do produto não foi sanado, mesmo tendo o autor deixado o veículo na revendedora autorizada da montadora por várias vezes e dias. Dessa maneira, o autor tem direito à substituição, conforme art. 18, § 1º, inc. I, do CDC. Acolho também o pedido de indenização por danos morais, conforme art. 14 do CDC, uma vez que o veículo ficou por vários dias na concessionária e o autor foi obrigado a suportar o ruído interno do veículo”.
Processo: 2010.01.1.067263-7
FONTE: TJDFT