TJDFT – Notícia equivocada sobre morte do filho gera indenização ao pai
10 de novembro de 2014A Rádio e Televisão Capital Ltda foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília a indenizar um pai, cujo filho foi dado como morto em matéria veiculada pelo programa Balanço Geral. Além da indenização por danos morais, a emissora deverá retirar qualquer matéria ou vídeo da Internet referente à suposta morte, bem como publicar notícia retificando o engano. Caso não cumpra a ordem poderá ser penalizada com multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00. A decisão foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
O pai relatou que a empresa, tanto por meio de site quanto do programa Balanço Geral, noticiou que seu filho havia sido morto em confronto com a polícia, depois de roubar uma bicicleta. A matéria também teria feito alusão ao envolvimento do rapaz com drogas. Segundo o genitor, tal reportagem lhe causou muito dissabor e transtorno psicológico, uma vez que até hoje ainda recebe condolências das pessoas na rua, o que tem alterado sua rotina e lhe causado profunda dor, pois a todo o momento, é forçado a lembrar o lamentável episódio.
Em contestação, a emissora alegou que repassou as informações ao público sem nenhuma emissão de juízo de valor passível de causar ofensa à honra do requerente. Salientou que apenas transmitiu as informações recebidas da polícia, ressaltando que o filho do autor sofreu efetivamente a violência divulgada e que ao veicular a notícia houve tão somente o alerta sobre os perigos do envolvimento com drogas.
Na sentença, a magistrada ressaltou: “É fato que a veiculação de informação equivocada, ainda mais quando há a afirmação em rede nacional e por meio da internet que determinado jovem perdeu a vida em um confronto como o noticiado, causa aos pais e familiares, excessivos sofrimentos e transtornos emocionais. Assim deveria a requerida, antes de veicular a notícia, conferir sua veracidade, reproduzindo-a de forma responsável”.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, a juíza esclareceu: “Verifico que os transtornos e as perturbações causados ao autor pela ré, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento quotidiano ensejando por conseguinte condenação do danos morais. Porém, há que se considerar que o autor levou o filho para o hospital, em estado de consciência, e que a notícia foi veiculada no dia seguinte oportunidade na qual estava em companhia de uma amiga fora do hospital”.
Em grau de recuso, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença e o valor indenizatório, à unanimidade.
Processo: 2013.01.1.078281-6
FONTE: TJDFT