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Código Civil / Notícias

TJDFT – Piscina defeituosa dá direito a ressarcimento, mas não gera danos morais

O 1º Juizado Cível do Gama condenou uma empresa a ressarcir consumidor que adquiriu piscina com defeito. A empresa terá que restituir o valor pago e arcar com os danos materiais decorrentes da instalação. O pedido de danos morais, no entanto, foi negado pelo juiz, cuja sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor afirma que, atraído por propaganda da empresa ré, adquiriu, no mês de dezembro, uma piscina pelo valor de R$ 9.200,00, pagando uma entrada de R$ 2.000,00 e parcelando o restante em sete vezes mensais. Alega que além do atraso na entrega do produto, por erro de instalação, a piscina trincou, apresentando vazamento. Sustenta, por fim, que o produto entregue é menor do que o adquirido. Diz que diante das reclamações a empresa retirou a casa de máquinas, no dia 17 de janeiro, mas recusou-se a retirar a piscina e devolver o valor pago a título de entrada. Pede a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição do valor pago, bem como dos cheques pós-datados, reparação dos prejuízos materiais e indenização por danos morais.

Na decisão, o juiz afirma: “Restou incontroverso que o produto entregue difere daquele comprado pelo autor, na medida em que o requerido se propôs a retificá-lo instalando uma borda de 30 cm para atingir o tamanho do produto ofertado. Entretanto, vislumbro contradição nas declarações verbais do réu e sua defesa técnica, porque lá sustentou que a propaganda não informava o tamanho da piscina”. Incontroverso também o fato de que a piscina apresentou rachadura e, portanto, vazamento de água, e que empregado da ré, que fabrica piscinas, afirmou que o produto entregue precisava de reparos.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no § 3º, do art. 18 que: o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, O parágrafo 1º reza, ainda, que: não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a Fibralli Comércio e Indústria de Piscinas a retirar a piscina instalada na casa do autor, sem qualquer ônus para este; restituir integralmente o valor pago referente à entrada do produto – de R$ 2.000,00 – e, ainda, reparar os prejuízos materiais relativos à instalação no valor de R$ 1.748,00, perfazendo a condenação no valor total de R$ 3.748,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entende que este “não merece acolhimento, pois em se cuidando de inadimplemento obrigacional, o mero esforço à exigência do seu cumprimento, salvo situações muito excepcionais, aqui não configuradas, não autoriza o pagamento de indenização dessa espécie”.

Processo: 2013.04.1.006525-6

FONTE: TJDFT


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