TJDFT – São nulas cláusulas de plano de saúde que limitam custeio integral de internação psiquiátrica pelo tempo
15 de janeiro de 2014A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Taguatinga, que declarou a nulidade da cláusula contratual de plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional que limita o custeio integral de internação de pacientes psiquiátricos. De acordo com o colegiado, o limite de cobertura do tratamento pelo critério do tempo, e não pelo prisma das necessidades terapêuticas do paciente, frustra a destinação do plano de saúde. A decisão vale somente para as partes.
A autora da ação, com pedido liminar, afirmou que em 2012 procurou uma clínica psiquiátrica voluntariamente para se internar, pois apresentava desejo de morte e havia tentado suicídio. O seu plano de saúde, Amil, autorizou a internação pelo prazo de 30 dias. Passado esse período, ela foi informada que, a partir daquela data, não haveria mais cobertura integral do tratamento, sendo necessário o custeio particular de 50% das despesas, conforme disposto na Cláusula 11, item 11.8.6 do contrato realizado entre as partes, que limita a cobertura integral ao prazo de 30 dias de internação.
Inconformada, a paciente pediu na Justiça a declaração de nulidade da cláusula 11, itens 11.8.6, 11.8.8 e 11.8.9, para que fosse afastado o limite temporal para o custeio de tratamento psiquiátrico, defendendo sua abusividade e dissonância com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
No decorrer da tramitação processual, foi deferida antecipação de tutela, determinando que a ré custeasse o tratamento da autora até alteração de seu quadro clínico.
Em contestação, a Amil alegou que o contrato assinado com a segurada está dentro do que estabelece a Resolução Normativa nº262 da Agência Nacional de Saúde – ANS. E que a limitação de cobertura integral pelo prazo de 30 dias e custeio de 50% após este prazo é legal e de acordo com o previsto no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Na sentença de 1ª Instância, o juiz destacou que a questão quanto à limitação temporal para internação, muito embora escorada em regulamentação da ANS, já está pacificada pelos tribunais. Segundo o magistrado, a Súmula 302 do STJ prevê: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”
“Se a autora está a carecer da internação sem prazo determinado para minimizar seu transtorno psiquiátrico, é abusiva a limitação do tempo para a internação prescrita pelos médicos. Portanto, entendo como nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê limitação de tempo de internação para pacientes psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a equidade e a boa-fé”, concluiu na sentença.
Ao julgar o recurso da Amil, a Turma colegiada manteve na íntegra e à unanimidade a sentença recorrida.
O número do processo não será informado para preservar a identidade da paciente.
FONTE: TJDFT