TJDFT – Supermercado é condenado a indenizar consumidora por queda no estabelecimento
24 de abril de 2015A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga que condenou o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria a pagar indenização, por danos morais, a consumidora acidentada no estabelecimento. A decisão foi unânime.
Ao analisar os autos, a juíza originária constatou incontroversos os fatos ocorridos, ficando demonstrada falha na manutenção/limpeza nas dependências da loja, que ocasionou a queda e consequente fratura no punho esquerdo da autora. Também restou comprovado que o fornecedor indenizou os danos materiais que a consumidora teve em razão do acidente.
“A assistência material, contudo, não elide a responsabilidade do fornecedor pelos danos morais decorrentes, haja vista que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X”, registraram os membros do Colegiado, acompanhando o entendimento da titular do Juizado de Taguatinga.
Para o Colegiado, “as específicas circunstâncias do incidente e a expressa violação aos arts. 6º, I e 8º da Lei n. 8.078/90 evidenciaram o serviço defeituoso prestado pela empresa ré e a responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo, conforme a expressa disposição do art. 14 do mesmo diploma normativo”.
Assim, a Turma Recursal concluiu como acertada a sentença que condenou o réu a reparar os danos morais decorrentes das lesões e da violação à dignidade da consumidora, entendendo ainda que a indenização no valor de R$ 2 mil foi fixada moderadamente pelo Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, pois, qualquer reparo.
Processo: 2014.07.1.034326-6
FONTE: TJDFT