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Código de Processo Civil / Notícias

TJDFT – Suspensão de processo por 120 dias devido à gravidez de advogada é negado

Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia negou pedido de remarcação de audiência e suspensão do processo por 120 dias, feito por advogada que justificou o pedido em razão de sua gravidez e assim não poderia comparecer aos atos do processo. A ação trata da reintegração de posse para Maria Lucia de Oliveira, de imóvel do qual teria os direitos de posse e que teria sido invadido primeiramente pela ré Gerles Ferreira de Sousa. A ação foi ajuizada em janeiro de 2011, com pedido de urgência para que fosse reintegrada de forma antecipada ao imóvel.

Após audiência onde foram ouvidos a autora, os réus, e testemunhas, o magistrado, em decisão proferida em 5/7/2012, entendeu por deferir o pedido liminar e determinou que a ré deixasse o imóvel no prazo de 30 dias. Antes que a decisão de liminar fosse cumprida, a ré se manifestou apresentando novos documentos que demonstraram outro réu, Gilvan Luiz da Silva, que residia no referido imóvel, assim, o magistrado determinou que a autora da ação incluísse o novo acusado no processo e suspendeu a liminar que autorizava o ingresso da autora no imóvel.

Em razão da dificuldade de encontrar Gilvan, o andamento do processo se estendeu e o mesmo teve que ser citado por edital, o que ocorreu em 5/5/2015. O réu então compareceu ao cartório da 2ª Vara Cível de Ceilândia. O processo continuou seu trâmite normal e, em 13/11/2015, foi designada audiência de instrução, ato que antecede o julgamento, para a data de 1º/3/2016, mas, em razão de pedido da advogada da ré, Alessandra Pereira dos Santos, deferido em 12/12/2015, a audiência foi desmarcada, e nova data para a referida audiência foi designada para a data de 29/3/2016.

Contudo, em 12/2/2016, a advogada da ré Alessandra Pereira dos Santos realizou novo pedido de adiamento da audiência e suspensão do processo por 120 dias, alegando que por estar grávida não poderia comparecer aos atos do processo.

O magistrado negou o pedido: “A licença maternidade não é extensiva ao advogado autônomo. A suspensão do processo sob a alegação de gravidez da advogada e do direito à licença maternidade, não é motivo para requerer a remarcação da audiência previamente designada e a suspensão do processo pelo lapso temporal de 120 dias [quatro meses], como requerido. No mais, a licença maternidade não é dotada de surpresa, uma vez que já no início da gestação sabe-se do futuro afastamento, devendo a patrona da parte requerida providenciar, antecipadamente, sua substituição ou renunciar os autos”.

Processo: 2011.03.1.015070-8

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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