TJDFT – Tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função
28 de janeiro de 2014A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou um tabelião a pagar indenização por danos morais a homem que teve assinatura falsa reconhecida por um dos escreventes do cartório. De acordo com a decisão, o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.
O autor contou nos autos que colocou sua moto à venda, uma HONDA/CG 125 TITAN KS, em uma loja autorizada. Segundo ele, apesar de o negócio ter se concretizado e o veículo retirado do local, não recebeu qualquer valor. Posteriormente, recebeu a informação de que o veículo estava apreendido no depósito do DETRAN/DF e, ao se dirigir ao local, constatou que outra pessoa, portando uma procuração falsa, tinha promovido a retirada do bem. Pelos fatos, pediu a condenação de dois tabeliães de cartórios distintos em Anápolis. O primeiro, onde sua assinatura foi reconhecida, o segundo, onde foi reconhecida a assinatura da escrivã do primeiro, ao pagamento de danos morais.
Em contestação, os réus alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva para constar como parte no processo. No mérito, alegaram a não responsabilidade pelo ocorrido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade, a juíza de 1ª Instância decidiu: “o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.” Porém, no caso em questão, o autor não comprovou que a assinatura da escrivã também foi falsificada. Por esse motivo, apenas o tabelião do primeiro cartório foi condenado a pagar a indenização, no valor de R$ 8 mil.
“No que tange à assinatura do autor, observa-se que, de fato, destoa claramente daquelas apostas nos demais documentos constantes nos autos. Em se tratando de falsificação grosseira nas assinaturas, desnecessária a realização de perícia, conforme jurisprudência. Com relação ao segundo réu, não há como se reputar que a assinatura da escrivã foi grosseiramente falsificada, tendo em vista que o cartão de assinaturas acostado à comprova a semelhança nas firmas”, concluiu na sentença.
A Turma Cível, ao analisar os recursos das partes, manteve a decisão de 1º Grau na íntegra.
Processo: 2010 07 1 006921-2
FONTE: TJDFT