TJDFT – Taxista terá que indenizar por mudança de faixa repentina que ocasionou colisão em moto
14 de agosto de 2014A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença de 1ª Instância que condenou dois taxistas, pai e filho, a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais e materiais a um motociclista. Segundo a decisão, o condutor do táxi foi responsável pela colisão entre os dois veículos por ter mudado de faixa repentinamente, sem a devida atenção.
O autor contou que o fato ocorreu em outubro de 2010, na altura da SQS 107. Narrou que conduzia sua moto na faixa da direita, próximo à entrada para o Eixinho W-Sul, quando de repente o táxi que vinha a sua esquerda mudou de faixa e provocou a colisão entre os veículos. Juntou croqui do local e da dinâmica do acidente e pediu a condenação dos taxistas ao pagamento de danos materiais e morais.
A Ação de Indenização foi movida contra o dono do táxi e seu filho, que conduzia o veículo no dia do acidente. Eles negaram ter culpa pelo acidente. Segundo o motorista, antes de efetuar a mudança de faixa, ele teria dado seta indicando a manobra, no entanto foi surpreendido pela moto que bateu na lateral direita do veículo.
O laudo de perícia criminal de exame de veículo não foi conclusivo em apontar a causa determinante do acidente, indicou apenas as avarias na lateral esquerda da moto, decorrentes do tombamento e do deslizamento no asfalto. Na fase de instrução do processo, o motorista do carro confirmou que deu a seta para entrar à direita, mas que não tinha avistado a motocicleta.
Ao condenar os taxistas, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília destacou o disposto nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art.34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art.35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz, indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.”
A condenação foi mantida, à unanimidade, pela Turma Recursal.
Processo: 20130111309507
FONTE: TJDFT