TJDFT – Turma confirma impenhorabilidade de FGTS para fins de alimento
14 de fevereiro de 2014A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão liminar que indeferiu pedido de penhora sobre eventual crédito em conta do FGTS. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a decisão questionada afirma que os referidos valores não estão sob a disponibilidade do executado, mas em favor de toda a sociedade, somente sendo admitido o saque para o atendimento de interesse individual previsto na lei.
A parte autora argumenta que o rol taxativo do art. 20 da Lei 8.036/1990 deve ser mitigado no caso de execução de alimentos, levando-se em conta que a finalidade principal do saque do FGTS é proporcionar o sustento do trabalhador e de seus dependentes em momentos de necessidade.
Os Desembargadores explicam que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possui natureza jurídica distinta da remuneração, pois tem caráter indenizatório, cujo principal objetivo é socorrer o trabalhador em determinadas situações previstas na legislação. Eles afirmam, ainda, que de acordo com o art. 2o, § 2o, da Lei 8.036/1990, as contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Os magistrados ressaltam que é possível a penhora de valores do FGTS apenas quando o beneficiário já os sacou da conta vinculada, nos termos da legislação de regência, e os depositou em conta corrente, pois em tal hipótese os referidos valores perdem o seu caráter de impenhorabilidade.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância, impedindo a incidência da penhora.
Processo: 20130020257608AGI
FONTE: TJDFT