TJDFT – Turma confirma: Pagamento de horas extras também deve obedecer a teto remuneratório
24 de junho de 2013A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente ação movida por um grupo de servidores da Secretaria de Saúde do DF com o objetivo de afastar a aplicação do teto remuneratório sobre valores percebidos a título de horas extraordinárias. A decisão foi unânime.
Os autores, servidores ocupantes de cargos privativos de médico na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sustentam que a aplicação do teto remuneratório relativamente aos valores percebidos a título de hora extra fere as garantias constitucionais, notadamente, aquelas relativas ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimento. Sustentam que a supressão do pagamento das horas extras em função da incidência cumulativa do teto remuneratório é ilegal, configurando enriquecimento ilícito da Administração, e requerem, diante disso, a restituição dos valores suprimidos a esse título.
O Distrito Federal esclarece que a aplicação do teto remuneratório no âmbito distrital é regulamentado pela Lei nº 3.894/2006, que estabeleceu, expressamente, as parcelas que ficariam fora do teto remuneratório, não havendo previsão da exclusão do adicional do serviço extraordinário.
Na decisão, o juiz destaca, ainda, que o limite do teto remuneratório dos servidores públicos foi delineado pela norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o qual deve ser observado também no caso de acumulação de cargos permitida. E mais: o §11 do referido artigo estabelece que não serão computadas na aplicação do teto remuneratório apenas “as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
Registre-se, porém, que os valores percebidos a título de horas extraordinárias, por se tratarem de retribuição pelo serviço prestado, são consideradas verbas de caráter remuneratório. “Com efeito, a percepção de horas extras enseja aumento patrimonial, agregando-se provisoriamente à remuneração, razão pela qual se sujeitam ao teto remuneratório”, acrescenta o magistrado.
Diante disso, o julgador concluiu que “os autores não fazem jus à percepção dos valores referentes às horas extras prestadas nos períodos indicados, considerando o limite remuneratório legalmente previsto, sendo certo que a Administração Pública agiu nos estritos limites da legalidade, à qual deve observância”.
Processo: 2010.01.1.204707-8APC
FONTE: TJDFT