TJGO – Adoção: mesmo sem estar na fila, casal tem prioridade por vínculo afetivo com menor
13 de janeiro de 2015A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para conceder a guarda provisória de uma menina a um casal que não estava em primeiro lugar na fila de adoção. O relator do voto, acatado à unanimidade pelo colegiado, foi o desembargador Amaral Wilson (foto) que considerou a relação já existente entre as partes – a família visitava a criança regularmente no abrigo e a levava para casa em fins de semana, recessos e feriados.
O relator endossou que a quebra abrupta do vínculo afetivo seria prejudicial a menor e ao casal. “Não se mostra recomendável o afastamento dos adotantes, vez que já foi estabelecido entre o casal e a menor um sentimento de apego, carinho, amor e confiança”.
Consta dos autos que o casal autor da ação são voluntários num centro social que abriga crianças em Trindade. Há nove meses, eles relatam que se afeiçoaram, em especial, por uma menina de três anos de idade e, com apoio de uma assistente social, conseguiram autorização, com o programa de apadrinhamento, para passarem mais tempo juntos. Eles alegaram que se “afeiçoaram demais a menor e se dedicaram a lhe oferecer todo amor e carinho que se devota a um filho”.
Para iniciar o processo de adoção, o casal ajuizou pedido de guarda e responsabilidade. Contudo, em primeiro grau, a magistrada observou que o programa de apadrinhamento visa, apenas, às adoções tardias, ou seja, abrange crianças a partir dos quatro anos de idade e que, no caso em questão, para a adoção, deveria ser obedecido um critério mais rigoroso, com base na ordem de inscrição cronológica do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). A autorização do apadrinhamento, nessa circunstância, teria sido um equívoco a ser corrigido, segundo a juíza.
O casal recorreu e o processo foi deferido pelo colegiado. “Ora, não é admissível, nesta situação peculiar, exigir, portanto, a observância do cadastro de adotantes, pois ‘erros/equívocos’ administrativos que ensejam a formação de um vínculo afetivo de convivência familiar não são desfeitos por simples decisão. Desse modo, a exigência de aplicação do referido Cadastro seria tão maléfica à criança, que o tornaria uma peça contrária para a qual foi concebida”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)