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Código de Processo Penal / Notícias

TJGO – Advogado nomeado deve ter mesmo prazo que Defensoria Pública para recorrer de sentença

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que o advogado nomeado pelo juízo deve ter direito ao mesmo prazo que a Defensoria Pública para apresentar recurso contra decisão. Os advogados do órgão tem prazo dobrado para recorrer em comparação aos particulares. O relator do processo foi o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).

O advogado Jair Antônio Lourenço foi nomeado para defender Wederson Rodrigues do Nascimento, condenado em primeira instância por roubar um celular mediante ameaça física, em um bar na cidade de Edeia. A defesa apresentou recurso, mas o Ministério Público havia alegado que o prazo já tinha expirado, pois já haviam passado cinco dias da publicação.

Contudo, o desembargador determinou que o para “advogado nomeado, pertencente à assistência judiciária, o lapso temporal deve ser computado em dobro”, segundo artigo 798 do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.

A defesa de Wederson alegou que crime foi insignificante e, por isso, a pena deveria ser reduzida. No entanto, apesar de receber o recurso, o colegiado não o acatou e manteve a condenação em 1º grau. Para o desembargador, o princípio de insignificância penal não leva em consideração apenas o valor reduzido do objeto, “mas sim os fatores de menor ofensividade, ausência de periculosidade da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada – razão pela qual não tem aceitação no crime de roubo”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Crime de Roubo Circunstanciado. Sentença Condenatória. Tempestividade Recursal. Prazo em Dobro. Absolvição. Prova. Princípio Da Insignificância Penal. Desclassificação. Pena. Manutenção. I -A agilização do recurso apelatório, quando não superados 10 (dez) dias da última comunicação da resposta penal desfavorável, gozando o advogado do processado do prazo dobrado, porque nomeado para o encargo, ao amparo do art. 5º, § 5º, da Lei nº1.060/50, torna irrecusável o seu conhecimento, presente o pressuposto objetivo da tempestividade. II – É suficiente à responsabilidade pelo crime de roubo agravado pelo concurso de pessoas, art. 157, § 2ºinciso II, do Código Penal Brasileiro, a prova testemunhal revelando a prática delitiva em coautoria, agindo o processado em unidade de desígnios com um menor, juntos ameaçando a vítima, fingindo estar armado, reduzindo-lhe a capacidade de resistência, facilitando a subtração de telefone celular, sendo preso em flagrante e apreendido o “chip” do aparelho na casa do comparsa, não restando espaço ao desfecho absolutório da imputação ou de desclassificação para o crime de furto privilegiado. III – Para a incidência do princípio da insignificância penal não se leva em consideração, apenas, o reduzido valor do objeto ou a inexistência de vantagem econômica alcançada pelo delito, devendo ser observada a convergência dos vetores da menor ofensividade, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, razão pela qual não tem aceitação no crime de roubo, complexo, envolvendo dois bens juridicamente tutelados, patrimônio e integridade física. IV – Apenamento mantido. Apelo Desprovido. (Apelação Criminal nº 201290664943) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


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