TJGO – Advogado nomeado deve ter mesmo prazo que Defensoria Pública para recorrer de sentença
29 de abril de 2014A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que o advogado nomeado pelo juízo deve ter direito ao mesmo prazo que a Defensoria Pública para apresentar recurso contra decisão. Os advogados do órgão tem prazo dobrado para recorrer em comparação aos particulares. O relator do processo foi o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).
O advogado Jair Antônio Lourenço foi nomeado para defender Wederson Rodrigues do Nascimento, condenado em primeira instância por roubar um celular mediante ameaça física, em um bar na cidade de Edeia. A defesa apresentou recurso, mas o Ministério Público havia alegado que o prazo já tinha expirado, pois já haviam passado cinco dias da publicação.
Contudo, o desembargador determinou que o para “advogado nomeado, pertencente à assistência judiciária, o lapso temporal deve ser computado em dobro”, segundo artigo 798 do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
A defesa de Wederson alegou que crime foi insignificante e, por isso, a pena deveria ser reduzida. No entanto, apesar de receber o recurso, o colegiado não o acatou e manteve a condenação em 1º grau. Para o desembargador, o princípio de insignificância penal não leva em consideração apenas o valor reduzido do objeto, “mas sim os fatores de menor ofensividade, ausência de periculosidade da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada – razão pela qual não tem aceitação no crime de roubo”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Crime de Roubo Circunstanciado. Sentença Condenatória. Tempestividade Recursal. Prazo em Dobro. Absolvição. Prova. Princípio Da Insignificância Penal. Desclassificação. Pena. Manutenção. I -A agilização do recurso apelatório, quando não superados 10 (dez) dias da última comunicação da resposta penal desfavorável, gozando o advogado do processado do prazo dobrado, porque nomeado para o encargo, ao amparo do art. 5º, § 5º, da Lei nº1.060/50, torna irrecusável o seu conhecimento, presente o pressuposto objetivo da tempestividade. II – É suficiente à responsabilidade pelo crime de roubo agravado pelo concurso de pessoas, art. 157, § 2ºinciso II, do Código Penal Brasileiro, a prova testemunhal revelando a prática delitiva em coautoria, agindo o processado em unidade de desígnios com um menor, juntos ameaçando a vítima, fingindo estar armado, reduzindo-lhe a capacidade de resistência, facilitando a subtração de telefone celular, sendo preso em flagrante e apreendido o “chip” do aparelho na casa do comparsa, não restando espaço ao desfecho absolutório da imputação ou de desclassificação para o crime de furto privilegiado. III – Para a incidência do princípio da insignificância penal não se leva em consideração, apenas, o reduzido valor do objeto ou a inexistência de vantagem econômica alcançada pelo delito, devendo ser observada a convergência dos vetores da menor ofensividade, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, razão pela qual não tem aceitação no crime de roubo, complexo, envolvendo dois bens juridicamente tutelados, patrimônio e integridade física. IV – Apenamento mantido. Apelo Desprovido. (Apelação Criminal nº 201290664943) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)