TJGO – Banco só deve pagar multa por cobrar dívida paga se agir de má-fé
15 de abril de 2014Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o Banco Bamerindus não deve pagar multa ao cliente Sebastião Ribeiro Flor, por cobrar dele dívida já quitada. O colegiado entendeu que a instituição financeira não agiu de má-fé, já que o depósito realizado pelo cliente foi feito em juízo e, de fato, não havia sido recebido, nem abatido do montante devido. O relator do processo foi o desembargador Carlos Alberto França (foto).
Decisão semelhante havia sido tomada nos autos, em primeira instância. O cliente entrou com recurso, alegando que o caso se enquadrava no artigo 940 do Código Civil, que prevê a devolução do dobro do valor cobrado pelo credor, em caso de dívida já paga. No entanto, para o desembargador, só é pertinente a imposição da penalidade se efetivamente for caracterizada a má-fé. “A cobrança foi um equívoco nos cálculos apresentados pelo credor. Dessa forma, deixo de vislumbrar a figura do dolo, caracterizando, na verdade, um simples equívoco”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. I-Decisão integrativa. Retornando os autos do Superior Tribunal de Justiça para a continuidade do julgamento do agravo de instrumento, impõe-se a atribuição de caráter integrativo ao presente decisum, em relação aquele que decidiu a insurgência, antes da remessa dos autos ao Tribunal da Cidadania para o julgamento de Recurso Especial. II- Aplicação da sanção contida no art. 940 do Código Civil em decorrência da litigância de má-fé. Impossibilidade. A imposição ao embargado de multa por litigância de má-fé não induz à aplicação da sanção prevista pelo art. 940, do Código Civil, considerando a natureza diversa das duas situações, uma calcada no direito processual e a outra no direito material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III- Cobrança por quantia já paga. Dolo e não caracterizado. Rejeição do pedido de condenação do credor ao ressarcimento do dobro do valor exigido. De acordo com o entendimento jurisprudencial em voga, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil reclama a caracterização do dolo do credor na realização da cobrança indevida. In casu, não vislumbro o dolo na conduta do credor/embargado, constituindo a exigência de pagamento de valor já depositado em juízo um simples erro de cálculos, sanado pelo magistrado de piso. Agravo de Instrumento. Decisão integrativa. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 201090410565) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO