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Concurso Público / Notícias

TJGO – Candidato que possui tatuagem é mantido em concurso da Polícia Militar

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança a Iury Gleyson Santana de Moura para que, mesmo possuindo tatuagem no corpo, ele continue participando do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. O relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto) determinou, ainda, que caso seja aprovado, Iury seja nomeado e empossado no cargo.

Consta dos autos que Iury se inscreveu no certame e, ao chegar na terceira fase, que é a avaliação médica, foi considerado inapto, por possuir tatuagens em área exposta do corpo. O ato que o excluiu baseiou-se no edital do concurso que cita tatuagem com um fator de contra-indicação para admissão na corporação.

No mandado de segurança, Iury alegou que nenhum dos desenhos que possui tatuados no corpo ofende princípio moral ou “incita alguma atitude violenta ou discriminatória de raça, gênero, etnia e religião, bem como não guarda relação com a corporação da Polícia Militar”. Ele também sustentou que, na maior parte do tempo, os desenhos ficariam cobertos pelo uniforme da PM.

Wilson Faiad lembrou que embora a situação de Iury contrariarie , a princípio, a regra do edital, o documento é preconceituoso. Para o relator, exigências para o ingresso no serviço público não podem ser arbitrárias e injustificadas. “O critério adotado no edital do certame afigura-se preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do País, consagrado na Constituição Federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, frisou Faiad.

Segundo o juiz, a existência da tatuagem não deveria tornar o candidato inapto nem legitima sua exclusão do certame. “A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das vagas disponíveis”, salientou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança Concurso Público. Policial Militar. Inadequação da Via Eleita. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Preliminares Afastadas. Exclusão de Candidato Portador de Tatuagem. Ato Ilegal. Ofensa aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 1. A pretensão inicial consubstancia-se na proteção de direito líquido e certo, devidamente formulada nas diretrizes da Lei 12.016/09, de modo que o mandado de segurança afigura-se o meio processual adequado à tutela do bem jurídico em questão. 2. O controle do ato administrativo se limita ao aspecto da legalidade, que deve ser feito em sentido amplo, abrangendo tanto as regras constitucionais, quanto seus respectivos princípios, situação que não afronta o mérito administrativo, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, não havendo de se falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 3. Em que pese gozar a administração pública de discricionariedade na adoção de critérios para seleção de candidatos para preenchimento de cargos públicos, necessário que esta obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,não se justificando a exclusão de candidato pelo fato de possuir tatuagem em seu corpo, mormente se este revele aptidão física para o exercício regular de suas funções. Segurança Concedida.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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