TJGO – Google é obrigado a retirar fotos íntimas divulgadas sem aval de mulher
17 de outubro de 2014O site de pesquisas Google foi obrigado a retirar todo o conteúdo e fotos íntimas de uma mulher vítima de difamação supostamente praticada pelo ex-namorado, sob pena de multa diária. A decisão é da 6ª Câmara Cível que manteve, por unanimidade, a sentença arbitrada na 3ª Vara Cível e Fazenda Pública Municipal de Itumbiara, nos termos do relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).
Foi aberto um inquérito policial para apurar a responsabilidade e autoria do crime e, enquanto isso, a vítima pediu, na justiça, antecipação de tutela para retirada das páginas bem como de todas as fotos. Apesar do recurso impetrado pelo Google, o colegiado manteve a sentença que o obriga a remover e bloquear os sites que contém as imagens.
No processo, a mulher listou 14 sites que continham conteúdo depreciativo: suas fotos nuas com seu nome completo e, ainda, referência ao seu local de trabalho. Ela alegou que, depois da divulgação, “se viu desmoralizada e nunca mais teve paz”. Consta dos autos que a vítima namorou o suspeito por quatro anos e terminou o relacionamento recentemente, devido a brigas e ao ciúme exagerado do homem. Irresignado com o fim do namoro, ele teria ameaçado a mulher por meio de mensagens de celular e divulgado as imagens com intuito de prejudicar e difamar a ex-companheira.
Na decisão agravada, o Google teria que proceder com a retirada das fotos dos sites. No entanto, a empresa alegou que “não é dona da internet” e que não tem gerência sobre páginas de terceiros e que o possível seria, apenas, excluir as páginas mencionadas dos resultados de busca, quando alguém procurasse pelo nome da vítima ou o nome associado ao local de trabalho.
As sustentações não foram aceitas pelo relator, já que coube ao poder discricionário do juiz a avaliação do caso. “A modificação dos julgados, especialmente no que concerne à antecipação de tutela, somente é admissível quando verificada a ocorrência de abuso de autoridade, ilegalidade ou configurada decisão teatrológica, o que, desde já, não foi a hipótese dos autos”, explicou o desembargador Fausto. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO