Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

TJGO – Homem que teve imagem ligada a consumo de drogas será indenizado

Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva reformou parcialmente a sentença do juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenando a Televisão Goyá Ltda. a pagar indenização por danos morais, de R$ 10 mil, a Vinícius José da Silva, por danos causados à sua imagem em uma reportagem sobre consumo de drogas publicada no site R7, em que foi filmado, sem autorização, no evento Playground Music Festival.

A reportagem publicada no site R7 tinha como objetivo principal noticiar a ação da Polícia Civil contra o consumo de entorpecentes no festival. Porém, também mostrou imagens de jovens que supostamente estariam consumindo drogas. De acordo com Vinícius, sua imagem foi captada enquanto dançava, tendo o repórter insinuado que ele estava sob os efeitos de entorpecentes. Alegou que sua reputação foi abalada perante sua família, namorada e clientes. Pediu, liminarmente, que a Televisão Goyá retirasse a reportagem do site e indenização de R$ 100 mil. O juiz concedeu a liminar e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 20 mil.

A Televisão Goyá recorreu pedindo a nulidade da sentença, alegando que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que não teve a oportunidade de produzir provas para sua defesa. Disse também, que não houve ato ilícito, argumentando que o interesse público na divulgação da reportagem prevalece sobre o direito de imagem, além de que a imagem de Vinícius teria sido vinculada às vibrações e sensações transmitidas pela música e não, pelo uso de drogas. Pediu, ainda, a redução do valor indenizatório, dizendo que não há provas de que houve abalo emocional ou repercussão da matéria jornalística.

A magistrada constatou que a reportagem ocultou a identidade de todos os usuários de drogas que foram presos pela Polícia Civil, porém, no momento em que Vinícius é mostrado dançando, o repórter diz: “enquanto isso a batida continua animando outros participantes que mais parecem estar em transe”. Para explicar seu entendimento, ela cita a definição da palavra “transe”, o qual diz que um dos fatores que podem levar uma pessoa a esse estado é o consumo de drogas. “Como a reportagem era sobre o uso de drogas na festa rave Playground Musica Festival, o estado de transe citado pelo jornalista estava relacionado à utilização de entorpecentes e não, à música”.

Concluiu, então, que a honra e a imagem de Vinícius foram denegridas e que, apesar de ter sido filmado em local público, “sua imagem foi acompanhada de insinuação que continha conotação maliciosa”, sendo necessário o dever de indenizar. Entretanto, acolheu o pedido de redução do valor indenizatório, levando em consideração as condições econômicas de ambas partes, os princípios da moderação e da razoabilidade. Considerando o valor de R$ 20 mil exorbitante, Elizabeth reformou a sentença a fim de reduzi-lo para R$ 10 mil.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a desembargadora disse não ser necessária a realização de provas, pois a gravação digital da reportagem e os documentos já existentes nos autos foram suficientes para a análise do caso.

O direito à Informação

A comunicação social possui um capítulo só para si na Constituição Federal, lhe garantindo a liberdade plena de informar, contudo, não lhe foi conferida poder absoluto e avassalador. A desembargadora explica que o direito de informar deve respeitar outros direitos, como os decorrentes da personalidade, que são tão fundamentais quanto ele, devendo conviver de forma harmônica. “Dessa sorte, a informação que denigre a vida privada, a imagem, a honra e outros atributos da personalidade humana não exerce qualquer função social, nem atende ao interesse público; antes consiste no mais repulsivo abuso, cujo desvio não passou despercebido pelo constituinte”.

“Impende salientar que o controle jurisdicional na apuração da responsabilidade dos meios de comunicação no exercício de sua atividade informativa não se confunde com censura. Coibir abusos no exercício do direito de informação não é censurar, mas sim resguardar que todo direito seja exercido em harmonia com os valores do programa constituicional, sobremodo em respeito à dignidade da pessoa humana”, afirmou a desembargadora. (201092967150) (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco