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Estatuto da Criança e do Adolescente / Notícias

TJGO – Impostas condições para pai visitar filha abusada sexualmente

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença em ação de modificação de cláusula ajuizada por H.T.P para que J.E.S.C, pai de sua filha de 4 anos, a visite quinzenalmente, na companhia de uma pessoa indicada por ela até que a menina complete 15 anos. Foi determinado também que a menina não durma na casa do pai, suspeito de ter abusado sexualmente dela. A relatoria foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

Consta dos autos que H.T.P ajuizou ação para determinar o horário que o pai de sua filha possa visitá-la. Em sentença de primeiro grau, ficou assegurado ao homem que durante o período de um ano e seis meses, ele poderia ter a companhia da menina aos finais de semana e em dias alternados, e no período das férias, mantendo o mesmo regime.

Entretanto, a mãe interpôs recurso, pleiteando a alteração do regime de visitação. Ela alegou que foram colhidos fatos e provas, durante o processo, que deveriam ser revisados, pois na perícia realizada foi constatado que o pai abusou sexualmente da filha.

Segundo a mulher, a sentença deveria ser reformada, pois, apesar do juízo reconhecer a prática feita pelo pai, foi permitida a continuidade das visitas à menor, dispensando a presença de um acompanhante. Para ela, esta determinação enseja risco à integridade física, moral e emocional da criança, pois a expõe ao risco de outros abusos.

A mãe ressaltou que reparou que o compartamento da filha ficava alterado na presença de homens. Além disso, a criança afirmou que dormia com o pai na mesma cama e sem roupas. Foi constatado ainda, por duas vezes, mordidas no corpo da menina, depois de ter retornado da casa do pai.

O pai alegou que a mãe estaria criando esta acusação e manipulando a criança, com a intenção de prejudicar a convivência com a filha e denegrir sua imagem. No entanto, perícia psicológica com os pais, a criança e pessoas do convívio, não identificou nenhuma postura da mãe no sentido de prejudicar a relação entre pai e filha. Para o magistrado, pela postura da mãe, percebe-se que ela se preocupa com a integridade física, emocional e educacional da criança e não tem intenção de prejudicar o pai.

Alan Sebastião, levou em consideração os laudos psicológicos, que não trazem elementos que evidenciem a hipótese da criança ter criado essas histórias contra o pai. No laudo,é ressaltado, “que crianças de 4 anos não criam fantasias eróticas e não fantasiam mordidas (…) ‘todas as evidências são claras: criança não mente nestes casos'”.

Ele observou que é inconcebível a existência de malícia e simulação tamanha envolvendo assunto sexual, nesta fase da vida da criança. “O fato da criança ter uma boa imagem do pai não é suficiente para afastar a ocorrência da situação de abuso sexual ou dos outros atos praticados pelo pai que induziram a erotização precoce da menina”, frisou. Na perícia judicial foi possível compreender que a criança altera o seu comportamento na presença do pai, não restando outra conclusão senão a de que ocorreu o abuso sexual.

O desembargador sugeriu que, após este período, seja feita uma nova análise familiar, uma vez que a criança poderá manifestar de melhor maneira as suas opiniões e interesses.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de modificação de cláusula de visitação. Menor. Imputação da ocorrência de atos indevidos e prejudiciais à criança. Princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral. Considerando o contexto fático e probatório apresentado na ação e a constatação da ocorrência de atos indevidos que podem comprometer a integridade física, emocional e moral da criança, mostra-se necessário alterar o regime de visitação do pai à filha, estabelecido quando da separação do casal, a fim de que as visitas sejam feitas com o acompanhamento de pessoa de confiança indicada pela mãe da menor. Observância dos princípios do melhor interesse da criança e proteção integral. Apelação conhecida e parcialmente provida” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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