TJGO – Médico terá de indenizar mãe por se recusar a tratar seu filho
19 de setembro de 2014A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, reformou sentença do juízo de Rio Verde e condenou um médico daquela cidade a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil a Núbia Euzébio da Silva. Ele era o pediatra do filho de Núbia, mas se recusou a tratá-lo devido a um desentendimento entre Núbia e sua secretária. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé (foto).
O pedido de indenização foi julgado improcedente, na primeira instância, o que levou Núbia a recorrer. Ao analisar o recurso, o desembargador entendeu que “o constrangimento sofrido pelos autores não se limitou a meros dissabores da vida moderna”. Para o magistrado, o caso é de responsabilidade subjetiva, causado por ato ilícito do médico. Ele reconheceu a culpa, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, evidenciando assim, o dever de indenizar.
Norival Santomé destacou que, ao interromper bruscamente uma consulta médica, sob o argumento que a mãe do paciente estava transtornada, o médico violou o Código de Ética Médica que, em seu artigo 36, parágrafo primeiro, estabelece que o médicos tem o direito de abandonar paciente sob seus cuidados, desde que “comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder”.
O magistrado observou que, no caso, o médico não assegurou a continuidade do tratamento da criança. “O apelado agiu com desídia e causou à parte autora danos capazes de afetar sua integridade física, em vista da brusca interrupção do tratamento, surgindo, destarte, o dever de indenizar”.
O caso
Consta dos autos que o filho de Núbia era paciente do pediatra desde o início de sua vida. Aos dois meses de idade a criança teve meningite e Núbia o levou ao consultório para ser tratado. Ao chegar ao local, ela exigiu preferência no atendimento e se desentendeu com a secretária, por acreditar que ela estava dificultando o atendimento. Por considerar que sua secretária foi tratada com desrespeito, o pediatra decidiu que não iria concluir a consulta e que não mais queria a criança como paciente.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de reparação de danos. Desídia do profissional médico. Violação ao código de ética médica. Demonstração dos requisitos. Danos morais devidos. I – A responsabilidade civil decorrente da desídia do profissional médico que viola o Código de Ética Médica é de natureza subjetiva, sendo necessário para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. Evidenciados tais requisitos, assentado se encontra o dever de indenizar. II – Demonstrada a dor, a angústia, o sofrimento e o desequilíbrio da normalidade psíquica causados pelo ato lícito, impõe-se a condenação pelos abalos morais, cujo arbitramento deve se dar mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade da vítima e capacidade do causador do dano, impondo-se a condenação em R$ 10.000,00 corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. III – Caracterizada a sucumbência do Réu/Apelado deve este arcar com as custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (201092568905) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO