TJGO – Menina que sofreu queimadura durante cirurgia será indenizada
15 de setembro de 2014O Hospital Nossa Senhora Aparecida, de Anápolis, foi condenado a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, uma menina que foi ferida dentro do centro cirúrgico. A criança se submeteu a uma cirurgia de nariz e garganta e retornou do procedimento com uma queimadura de terceiro grau na coxa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, voto do relator, o desembargador Francisco Vildon Valente (foto).
A indenização já havia sido arbitrada monocraticamente, mas o hospital interpôs agravo, alegando que não há provas do nexo causal entre o ferimento e a conduta ilícita ocorrida nas suas instalações. Contudo, o relator manteve a decisão anterior, transcrevendo, inclusive, trechos, segundo os quais “não procedem as alegações de que não foi comprovada a autoria da lesão, uma vez que a criança foi lesionada enquanto estava no centro cirúrgico do local”.
Nos autos, não há informação de como exatamente ocorreu a queimadura. Consta que a criança foi encaminhada normalmente à sala de cirurgia e, quando retornou ao quarto, a mãe percebeu o ferimento. A mulher, então, questionou o médico responsável, que afirmou que teria ocorrido “um pequeno acidente” durante o procedimento. Diante da não cicatrização e das queixas de dores da menina, a mãe a encaminhou a um centro de saúde especializado, onde foi constatada a gravidade e a extensão da queimadura, que atingiu o nervo da perna. A garota teve que se submeter a sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos no local e, ainda, precisou se ausentar da escola.
Ementa
Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Aplicação do Artigo 557, Caput, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade do Recurso. Cópia do Preparo Recursal e Extrato Bancário. Intimação Para Juntar a Via Original Do Preparo Não Atendida. Deserção. Documento Novo. Preclusão Consumativa. Rediscussão da Matéria. 1. “No ato de interposição do recurso, o Recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, consoante dispõe o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Não atende esta exigência, entretanto, a juntada de mera fotocópia do comprovante de pagamento do preparo recursal, ou a juntada de extrato bancário, conduzindo, destarte, à inadmissibilidade do recuso interposto, diante de sua deserção. 2. Nos termos do caput do artigo 557 do diploma processual civil, “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo tribunal federal, ou de tribunal superior.” 3. É vedada a juntada posterior de documento a possibilitar a reanálise de questão já rebatida, mormente quando referido documento já se encontrava acessível a parte e ela, no momento oportuno, não o apresentou, operando-se, assim, a preclusão consumativa. 4. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. Agravo Regimental Conhecido e Desprovido. (Agravo Regimental na Apelação Cível Nº 201192329635) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO