TJGO – Menino intoxicado por agrotóxicos terá tratamento médico custeado pela empresa de pulverização e produtor rural
10 de abril de 2014O desembargador Gerson Santana Cintra, da 3ª Câmara Cível, determinou, em decisão monocrática, que a Aviotex Aviação Agrícola e o produtor que contratou o serviço de pulverização aérea – Neilon Clayton Franca – paguem todo o tratamento médico da criança L.A.R, intoxicada por agrotóxicos em maio do ano passado.
O menino brincava no pátio da escola Municipal Rural São José do Pontal, localizada em Rio Verde, quando foi atingido pela pulverização que era realizada na lavoura de milho vizinha ao colégio.
Em decorrência do contato com o produto tóxico, a criança sofre atualmente de irritação na pele, dores de cabeça, desmaios frequentes, entre outros sintomas. Segundo consta nos autos, o tratamento especializado não é oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nem pela rede particupar em Rio Verde. A família de L.A.R não teria, então, condições financeiras de buscar atendimento em outras cidades, já que são pequenos produtores rurais.
Responsabilidade
Equanto a responsabilidade pelo acidente é decidida em juízo, a mãe da criança, Lilian Pereira de Assis, entrou com a ação, pedindo um mandado de segurança que garantisse a tutela antecipada para custear as despesas médicas, sob pena de multa de R$ 10 mil. Ela também acionou na justiça a Cooperativa Agroindustrial dos Produtres Rurais do Sudoeste Goiano (Comigo), que teria vendido os agrotóxicos ao proprietário da lavoura.
Contudo, para o desembargador, não há nexo causal entre o acidente e a cooperativa que justifique a obrigação de arcar com o atendimento hospitalar. A responsabilidade, então, ficou a cargo da empresa de aviação agrícola e o produtor que a contratou, que devem custear rodas as despesas relacionadas ao atendimento médico, como exames, medicamentos, consultas, internações, tratamentos e viagens para a criança com acompanhante.
Segundo o desembargador, a empresa Aerotex “demonstrou que está empenhada em reparar os danos e consequências do acidente, inclusive, comprovou as ações já desenvolvidas que fomentam esta ideia. Por isso, não restou evidenciada a necessidade de aplicação de multa para compelir os recorridos a cumprirem esta decisão judicial”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO