TJGO – Não é necessário provar hipossuficiência para ter acesso ao SUS
2 de julho de 2015Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) endossou sentença do juiz Ricardo Silveira Dourado, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Itumbiara, concedendo mandado de segurança a Juscelino Martins Borges, determinando que o Município de Itumbiara providencie seu exame de ressonância magnética da coluna.
De acordo com o desembargador, “pacificou-se o entendimento de que é dever da administração pública fornecer os tratamentos e medicamentos necessários à manutenção da vida dos segurados por meio da Secretaria Municipal da Saúde”. Explicou que não é necessária a comprovação de hipossuficiência do paciente para se ter acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.
Além disso, ele observou, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Segundo França, o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
“Portanto, o juiz singular agiu corretamente ao assegurar ao paciente o acesso ao tratamento médico solicitado, visto ser um dever do ente público propiciar os meios necessários à saúde do cidadão, seja ou não hipossuficiente”, afirmou Carlos Alberto França. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO