TJGO – Negada indenização a mulher que fez peelling
17 de janeiro de 2014A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Itumbiara, que negou indenização de danos morais, materiais e estéticos a uma mulher que alegou ter manchas no rosto e no colo aumentadas depois de fazer um peeling. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto França (foto) foi seguido à unanimidade.
Segundo ele, a mulher não apresentou provas dos problemas sofridos com o tratamento; ao contrário da clínica e de sua proprietária, que comprovaram a inexistência dos danos alegados pela cliente.
Com relação aos prejuízos materiais, o desembargador destacou que a mulher não juntou aos autos qualquer comprovante ou recibo de pagamento do tratamento realizado ou sequer apontou o valor dispendido com o procedimento. “Para comprovação dos danos se faz necessária a prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe a quem alega, o que não restou configurado no caso em apreço”, disse.
Já sobre os danos estéticos, Carlos França pontuou que eles também não foram comprovados. Eles só se justificariam se a vítima tivesse passado por transformações físicas, o que ela não conseguiu demonstrar. “Da análise de prova pericial e dos demais elementos constantes do caderno processual, verifica-se que o tratamento ao qual foi a autora submetida não lhe causou qualquer deformidade apta a caracterizar o alegado dano estético. Ao contrário, suavizou as manchas que a autora possuía em seu rosto e colo, não havendo que se falar, pois, em dano estético passível de reparação”, frisou.
De acordo com Carlos França, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, que deve ser entendido como dor, vexame, sofrimento ou humilhação. “Entendo não ter restado caracterizado dano moral a ser reparado, posto não vislumbrar o pressuposto dano, hábil à caracterização de sofrimento físico, dor ou indignação com o fato ocorrido, a ponto de gerar dano moral passível de indenização”, salientou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Dano material. Ausência de prova. Dano moral e estético. Não configuração. I – Não tendo a recorrendo jungido aos autos qualquer comprovação dos alegados danos materiais sofridos, não há de se falar em reparação de danos patrimoniais. II – A condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica a indenização, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem seu valor moral e econômico, o que não restou comprovado no caso em apreço. III – Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alcançado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, situação não caracterizada nos autos. Apelação Conhecida e Desprovida.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO