TJGO – Negada indenização a servidor exonerado por acessar sítios eletrônicos proibidos
28 de agosto de 2014Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Paraúna que negou indenização por danos morais e materiais a Clorismar Lopes. Ele ocupava o cargo de superintendente de Controle Interno do município de Paraúna, mas foi exonerado em 2007 por constar, nos registros do computador de seu uso exclusivo, acesso a sítios eletrônicos proibidos. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto).
Clorismar interpôs apelação cível argumentando que as provas dos supostos atos ilícitos teriam sido forjadas e afirmou ter sofrido constrangimento com a publicação do decreto que determinou sua exoneração. Também relatou que não houve instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e que não lhe foi dado o direito de ter acesso às provas produzidas.
Em seu voto, o juiz considerou que “os atos provenientes da administração pública possuem presunção relativa de legitimidade, ou seja, presunção de que nasceram em conformidade com as normas legais”. Sendo assim, o magistrado entendeu que Clorismar deveria comprovar que os motivos de sua exoneração não existiram ou foram forjados, o que não foi feito.
Sérgio Mendonça também esclareceu que, por Clorismar exercer um cargo em comissão, não lhe é dada a garantia de estabilidade no serviço público, portanto, não há necessidade de abertura de processo administrativo ou de sindicância para apuração dos fatos.
Consta dos autos que Clorismar exerceu o cargo no município, desde sua nomeação, no dia 1 de março de 2005, até 13 de agosto de 2007, quando foi exonerado. De acordo com o técnico que fez manutenção no computador, foi constatado o acesso proibido a sítios eletrônicos pornográficos além do uso do aparelho para a execução de trabalhos particulares. Em seu depoimento, o técnico garantiu que apenas Clorismar tinha acesso à senha da máquina e que não é possível forjar relatórios falsos.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais C/C perdas e danos. Ocupante de cargo em comissão. Ato administrativo de exoneração. Motivação. Teoria dos motivos determinantes. Vinculação da administração pública. Ônus da prova da inexistência ou falsidade da motivação do ato administrativo. Particular. Presunção de legitimidade. Processo administrativo. Desnecessidade. Dispensa ad nutum. Recurso conhecido e desprovido. 1. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado, a prova da existência de nulidades. 3. Competia ao autor o ônus de comprovar que as situações de fato e de direito que constavam no ato administrativo de sua exoneração não existiam ou eram falsas, ao teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão é ato discricionário da Administração Pública, sendo dispensado o procedimento administrativo prévio para sua edição. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.“ (200895780305) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO