TJGO – Para desembargador, em assédio moral há necessidade de comprovação de testemunhas
10 de julho de 2014Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que um faxineiro de uma escola da Cidade Ocidental não tem direito a indenização por assédio moral, em ação contra a diretora da unidade. Para o colegiado, faltou comprovação de que as atitudes de perseguição por parte da chefia aconteceram e que foram frequentes. O relator do processo foi o desembargador Gilberto Marques Filho (foto).
Segundo o magistrado, para caracterização do assédio moral é imprescindível “a prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objetivo de desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando sua saúde psíquica e sua dignidade”. Contudo, todas as testemunhas arroladas não demonstraram, em seus depoimentos, que o servidor era, sequer, alvo de depreciação alguma por parte da diretora.
Consta dos autos que o funcionário alegou que foi vítima de uma armação: além de reclamações constantes sobre seu trabalho, teria sido acusado pela professora de assediar uma aluna. Por isso, ele ajuizou a ação pedindo R$ 50 mil como indenização por danos morais. No entanto, ao analisar os relatos das testemunhas, o desembargador constatou que “da situação narrada é impossível configurar assédio moral, bem como o complô para prejudicá-lo”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Direito Administrativo e Civil. Responsabilidade. Indenização. Danos Morais. Assédio Moral. Servidor Público – Não Comprovação. 1 – O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art.37, § 6º da CF, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. 2 – Para que haja responsabilização da Administração, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3 – O assédio moral constitui conduta abusiva, praticada reiteradamente no ambiente de trabalho, mediante a exposição da vítima a situações humilhantes e constrangedoras, com o propósito de ridicularizar e atingir a sua personalidade, causando-lhe a depreciação da autoestima frente à sua atividade laborativa. 4 – usente qualquer início de prova de que os fatos narrados na inicial constituíram perseguição pessoal a servidor do município, tratando-se, em verdade, de situações usuais no contexto do serviço público, não há falar-se em reparação civil por assédio moral. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível nº 200793561671) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO