Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

TJGO – Para juiz, Facebook não pode ser responsabilizado por postagens

O juiz Joviano Carneiro Neto (foto), da comarca de Jussara, julgou parcialmente improcedente um pedido contra o Facebook. Os pleitos de danos morais e ordem de fazer foram ajuizados por uma faculdade privada localizada no município, em face de páginas, feitas por internautas diversos, que proferiam ofensas à instituição. Apesar de sentenciar a retirada imediada do conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, o magistrado explicou que caso não enseja indenização contra a rede social.

“Os provedores de serviços de hospedagem e armazenamento não respondem objetivamente por informações postadas no site por terceiros, já que deles não se pode exigir que exerçam um controle antecipado do conteúdo das páginas virtuais elaboradas pelos próprios usuários”, frisou.

Os danos morais caberiam às circunstâncias caso a empresa notificasse o conteúdo impróprio ao Facebook – via mecanismo do próprio site – e, mesmo assim, a rede social se recusasse a tomar providências para apagar ou suspender os endereços. Nesse caso hipotético, o Facebook passaria a ser responsável solidariamente, conforme elucidou o magistrado, o que não ocorreu no caso.

Conteúdo futuro

Consta dos autos que duas páginas reuniam queixas, reclamações e termos pejorativos à faculdade, usando, inclusive, logomarca da instituição de forma indevida. Em pedido de liminar, concedido anteriormente, o juiz deferiu a retirada dos links referidos, mas negou o pleito de proibir possíveis novas páginas com o mesmo teor. “A medida afeta a censura prévia, posto que impõe ao requerido o dever de vigilância constante a futuras e incertas situações, já que o que se pode fazer, na ordem constitucional vigente, é impedir situações concretas e não abstratas”.

Quanto às páginas arroladas na petição, Carneiro Neto confirmou estar correta a insatisfação da faculdade. “Foi demonstrado o prejuízo à imagem da empresa autora, já que as afirmações ultrapassaram – e muito – a mera reclamação dos consumidores, denegrindo a imagem e a marca da mesma”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco