TJGO – Para juiz, tempo de trâmite complementa prazo para usucapião
13 de abril de 2015O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”. Isso é o que diz o enunciado nº 497 da 5ª Jornada de Direito Civil, que levou o juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Novo Gama, Cristian Battaglia de Medeiros (foto), a determinar a posse de um imóvel de pouco mais de 11 hectares localizado na margem esquerda do Ribeirão Alagado a Mauro Correia de Souza e Conceição Vitalina da Silva de Sousa por usucapião.
O casal adquiriu a posse da área em 1989 de antigos posseiros e a ação de usucapião foi interposta em 1995. Segundo ele, os antigos posseiros já ocupavam a área há mais de 40 anos e por isso tinham direito de posse da área, já que o Código Civil de 1916 determina ser necessária comprovação de lapso temporal de 20 anos de posse ininterrupta, mansa, pacífica e pública. O juiz entendeu que não havia comprovação da posse anterior, porém julgou que o tempo passado desde o início da ação em 1995, até a prolação da sentença em 2015 pode ser adicionado no lapso temporal para usucapião.
Cristian Battaglia constatou, pelas provas documentais e testemunhais produzidas, que o casal realmente adquiriu a posse da área em 1989 e que a ex-proprietária do imóvel, Economia Crédito Imobiliário S. A. (Economisa), não provou sua “tentativa de reaver a área ocupada supostamente de forma irregular pelos autores há tantos anos, sendo totalmente conivente com a situação posta”. Por conta disso, o magistrado concluiu que “os autores lograram êxito em comprovar que exerceram a sua posse, por prazo superior aos 20 anos exigidos pela legislação, sem oposição e com ânimo de donos”.
Código Civil
O juiz esclareceu que o novo Código Civil de 2003, em seu artigo 1.238, estabelece que o prazo para a aquisição da propriedade, por meio da ação de usucapião é de 15 anos. Porém, quando a ação foi interposta, estava em vigor o Código Civil de 1916, que em seu artigo 550, estabelece prazo de 20 anos. Por conta disso, o magistrado entendeu que a “análise do pedido deve ser feita sob a luz do Código Civil de 1916”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO