TJGO – Recebimento de indenização não anula assistência judiciária
22 de setembro de 2015Condenação judicial para o recebimento de danos morais e/ou materiais não implica em mitigação de assistência judiciária. Esse é o entendimento do desembargador Itamar de Lima (foto) que, em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Itumbiara e negou pedido do município de mitigação dos benefícios da assistência judiciária a Luiz Mariano Borges para condená-lo ao pagamento da verba sucumbencial.
O município foi condenado a pagar R$ 18.180,74 a Luiz relativo a diferença salariais e, por isso, a prefeitura entendeu que o homem teria condições de pagar as despesas processuais e honorários dos advogados. O desembargador, no entanto, entendeu que a condenação não significa que houve alteração na situação financeira de Luiz, “pois mesmo tendo esta caráter alimentar, nada garante que irá recebê-la imediatamente, mormente por ser do conhecimento geral que a Fazenda Pública utiliza de vários recursos e meios protelatórios no cumprimento de suas obrigações”.
Ônus da sucumbência
Itamar de Lima explicou que, “pelos princípios da causalidade e sucumbência, aquele que deu causa à instauração do processo, bem como sobre o que perdeu a demanda, mesmo que parcialmente, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto que houve o movimento da máquina judiciária”.
O magistrado destacou o artigo 12 da Lei nº 1060/50 o qual estabelece que “a parte beneficiária será obrigada ao pagamento do ônus da sucumbência, se dentro do prazo de cinco anos tiver condições financeiras de satisfazer tal pagamento, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
O desembargador apenas alterou a sentença ao aumentar os honorários advocatícios para o valor de mil reais. Em primeiro grau, os honorários haviam sido estabelecidos em R$ 500, mas o magistrado julgou que o valor seria irrisório, “considerando o tempo dedicado pelo trabalho, o local da prestação do serviço, bem como sua complexidade”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO