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TJGO – Unimed não é obrigada a arcar com tratamento não emergencial em hospital de alto custo

Quando não se trata de urgência ou emergência, o plano de saúde não tem a obrigação de arcar com tratamento de conveniado em hospital de alto custo, fora da rede credenciada. A decisão é do juiz Aureliano Albuquerque de Amorim (foto), da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, em favor da Unimed.

Para o magistrado, é compreensível que o plano de saúde restrinja a cobertura em prol de mensalidades que sejam mais acessíveis à população – segundo ele, uma prática comum no mercado. “Assim, conceder a possibilidade para que o autor escolha o hospital para seu tratamento em razão da gravidade de sua doença, importaria em desequilibrar não só seu contrato, mas também o dos demais consumidores”. Ele, inclusive, explicou que, em razão das imposições legais de abrangência, as mensalidades dos planos foram autorizadas a aumentar com índice superior ao da inflação – 9% contra 6,5%.

Consta dos autos que Gabriel Massote Pereira ajuizou ação para conseguir se tratar de leucemia no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. Em 2011, ele havia conseguido – em transação extrajudicial homologada judicialmente – reembolso pela Unimed do tratamento realizado no local, que tem um alto custo de internação e é conhecido como uma das melhores unidades de saúde do País. Contudo, diante da recidiva da doença, ele ajuizou ação para, novamente, passar por terapia no centro paulista, mas a Unimed sustentou que há outros bons hospitais na rede credenciada, especializados para combater o câncer e sem fila de espera.

Em caso de urgências ou emergências – acidentes ou doenças que provoquem risco imediato de vida –, o plano de saúde é obrigado, pela lei, a arcar com a assistência no hospital mais próximo ou conveniente, mesmo que não seja da rede credenciada, conforme explicou o juiz Aureliano. Contudo, para o magistrado, o caso em questão não se enquadra nessa hipótese, até mesmo pela falta de documentos médicos que comprovassem esse imediatismo.

“É certo que o câncer exige providências rápidas. Isso quer dizer que o tratamento é necessário e deve ser feito o mais rápido possível, mas não quer dizer que se trata de emergência ou urgência, salvo nos casos específicos em que a moléstia se encontra bem desenvolvida, em estágio avançado”. (Protocolo Nº 201302507235) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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