Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Jurisprudência

TJMG – Consumidora será indenizada por ameaças recebidas via celular

Uma profissional autônoma residente em Belo Horizonte deverá receber R$ 7 mil da Telemar Norte e Leste (TNL) S.A. por ter sido ameaçada com mensagens enviadas ao telefone celular dela. A indenização por danos morais, determinada pela 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em junho de 2010, E.S. era cliente da operadora havia dois anos. Na época, a consumidora entrou em contato com a central da empresa para solicitar serviços, mas se desentendeu com o atendente. A partir desse incidente, ela começou a receber mensagens anônimas com teor ofensivo, agressivo e ameaçador, em seu celular.

Como os textos demonstravam conhecimento do endereço de E., ela afirmou que a situação causou-lhe “momentos de pânico, constrangimento e dor”. Ela registrou boletim de ocorrência, declarando temer sofrer algum ataque. Segundo a autônoma, o caso chegou a ser noticiado na imprensa televisiva.

A Telemar Norte e Leste afirmou que o funcionário que enviou as ameaças foi dispensado por justa causa, mas esclareceu que o call center não constitui sua atividade fim e é de responsabilidade da empresa terceirizada. “O autor das ofensas não é empregado da TNL”, sustentou a operadora, acrescentando que E. não comprovou que houve veiculação de notícia relacionada ao incidente.

Em abril de 2012, a juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Telemar Norte e Leste a indenizar a consumidora por danos morais em R$ 7 mil. De acordo com a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto ou serviço é responsável pelos atos de seus prepostos e representantes. “O call center age em nome da empresa de telefonia, que tem o dever de manter o atendimento ao consumidor e de fiscalizar a prestação de serviços.”.

A Telemar apelou da sentença em novembro do mesmo ano, solicitando a diminuição da indenização e a revisão dos honorários advocatícios.

Só o último pedido foi acatado pelo TJMG. O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, ressaltou que, embora a repercussão e a exposição pública possa ser considerada pequena, já que as mensagens foram enviadas apenas ao aparelho da consumidora, por outro lado o teor dos textos era agressivo e ofensivo à honra. “Ameaça é crime e, sem dúvida, causadora de angústia e sofrimento inigualáveis, que caracterizam o dano moral”, concluiu.

Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.

Processo: 1940005-64.2010.8.13.0024

FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia


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