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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJMG – Culpa exclusiva de cliente isenta banco de indenizar

O Banco do Brasil foi eximido de indenizar o correntista V.N. O aposentado foi vítima de um golpe por passar a senha bancária para um terceiro que ele pensou trabalhar na empresa. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Betim, Élito Batista de Almeida.

V. ajuizou ação contra o Banco do Brasil pleiteando o ressarcimento do dinheiro retirado de sua conta e uma indenização por danos morais. Segundo o aposentado, em 15 de novembro de 2010, ele foi a uma agência na avenida Governador Valadares, no Centro de Betim, com o objetivo de sacar R$ 500 para pagamento de contas.

Na ocasião, uma pessoa, dizendo ser funcionário da instituição financeira, se apresentou ao idoso, oferecendo ajuda para facilitar a movimentação mediante a informação do número da senha e do cartão. No dia seguinte, quando voltou ao banco, o correntista foi surpreendido com a falta de fundos. Consultando o extrato, ele constatou que uma transação online, no dia anterior, retirou R$ 1 mil de sua conta, depositando a quantia na conta de um desconhecido.

O banco se defendeu sob o argumento de que não tem responsabilidade sobre a atitude de terceiros, uma vez que a senha é para uso exclusivo do proprietário da conta, para evitar fraudes como essa. Acrescentou, ainda, que a transação foi feita de acordo com as regras, pois foi autorizada pela utilização de dados pessoais do correntista. A tese foi aceita pelo juiz de Primeira Instância, que deu ganho de causa à empresa.

O aposentado recorreu ao tribunal. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, manteve a decisão inalterada. O magistrado, que foi apoiado pelo voto dos colegas Amorim Siqueira e Pedro Bernardes, fundamentou: “Não responde a instituição financeira por danos morais e materiais causados em virtude de realização, por falsário, de transferência eletrônica de valores realizada em caixa eletrônico, se ocorrida por culpa exclusiva de seu cliente, que age de forma incauta, ao fornecer, a estranho, seu cartão bancário com a senha secreta, expondo-se a risco”.

FONTE: TJMG


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