TJMG – Mecânico deve indenizar consumidor que teve veículo furtado
17 de março de 2016Um mecânico foi condenado a pagar a um cliente R$ 11.125 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, porque o veículo deste foi furtado em frente à oficina mecânica. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O roubo aconteceu em maio de 2012, em Belo Horizonte. Segundo o cliente, ele deixou o carro VW Gol aos cuidados do mecânico, que se encarregou de levá-lo à oficina em que trabalhava para a realização de uma revisão completa. A previsão era de que o veículo fosse entregue no mesmo dia. No entanto, o consumidor foi informado de que seu carro havia sido furtado na rua, em frente à oficina.
Ele afirmou que os donos da oficina lhe emprestaram um veículo por dez dias e se comprometeram a adquirir para ele outro carro, porém não o fizeram.
O cliente requereu indenização contra a oficina no Juizado Especial, que julgou o pedido improcedente, por ausência de provas.
Ele então ajuizou nova ação, no Fórum Lafayette, requerendo indenização por danos morais e materiais, desta vez contra o mecânico e a oficina.
O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível, condenou o mecânico a indenizar o cliente. Tendo em vista que pedido idêntico contra a oficina havia sido julgado improcedente pelo Juizado Especial, o magistrado extinguiu a ação com relação à mesma.
O cliente entrou com recurso no TJMG pedindo a reforma da sentença para que a oficina fosse responsabilizada solidariamente e para que o valor da indenização fosse majorado. Ele afirmou que no Juizado Especial não foi julgado o mérito da ação e assim, “não ocorreu a coisa julgada material, mas apenas a formal.”
O desembargador Luciano Pinto, relator do recurso, confirmou a condenação do mecânico, por entender que o veículo estava sob sua guarda. Segundo o relator, o mecânico, “enquanto depositário do veículo, tinha como obrigações fundamentais a guarda, conservação e restituição do bem ao cliente.”
Quanto ao julgamento no Juizado Especial, o desembargador entendeu que “não se trata de coisa julgada apenas formal, como quer fazer crer o mecânico, mas sim, coisa julgada material, pois a sentença proferida no juizado especial julgou o mérito da demanda, entendendo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e, por isso, os pedidos foram julgados improcedentes.”
Os desembargadores Leite Praça e Márcia de Paoli Balbino acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJMG