TJMG – Morador será indenizado devido a infiltração de esgoto
12 de janeiro de 2016A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi unânime em negar provimento, no mês de dezembro, ao recurso interposto pela Copasa para não ressarcir um comerciante em R$ 5 mil.
De acordo com o processo, no final de 2008 se formou um buraco na rua em frente ao estabelecimento de comércio de carnes do empresário L.C.F. Isso causou a interdição do local, após ser constatado o entupimento da rede de esgoto.
L.C.F. ajuizou uma ação contra a Prefeitura de Patos de Minas alegando que houve falha na prestação de serviço e demora do poder público para resolver o problema. O dano moral, segundo ele, se configurou pelo risco de acidentes, pelo mau cheiro no local, pela dificuldade de acesso à rua e ainda pela falta de segurança, já que a obra afetou até mesmo a edificação de sua propriedade. A prefeitura requereu que a Copasa fosse denunciada, sustentando ser a empresa a responsável pelo serviço prestado.
A decisão da 6ª Câmara manteve integralmente a sentença de primeira instância proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, que condenou a prefeitura patense e a Copasa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao empresário.
Apenas a Copasa recorreu da decisão, argumentando que não era responsável pela obra, uma vez que o contrato entre a empresa e a prefeitura foi firmado em data posterior ao incidente. A defesa da Copasa declarou, ainda, que não havia comprovação do dano moral nem prova de que a honra do comerciante e de seu estabelecimento tivessem sido atingidos.
De acordo com a desembargadora Yeda Athias, relatora do recurso, embora a vigência do contrato relativo ao serviço de esgotamento sanitário se iniciasse, de fato, em julho de 2009, data posterior ao ocorrido, conforme afirmava a companhia, ficou comprovado que a empresa já era responsável pelo serviço de água desde 1971 e que o problema da rede se agravou em razão de um cano de água da Copasa ter estourado.
Além disso, segundo a desembargadora, em maio de 2009, antes da data de início do contrato relativo aos serviços de rede de esgoto, a empresa notificou os moradores sobre a conclusão da obra, o que tornava inequívoca a responsabilidade da companhia sobre os danos morais causados pela obra.
Concluindo que não restaram dúvidas quanto à falha na prestação de serviço e aos danos morais, já que a conduta da empresa colocou os passantes em risco, provocou mau cheiro e dificuldade de acesso à rua e falta de segurança para o estabelecimento, a relatora manteve a decisão de primeira instância.
FONTE: TJMG