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TJMG – Morador será indenizado devido a infiltração de esgoto

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi unânime em negar provimento, no mês de dezembro, ao recurso interposto pela Copasa para não ressarcir um comerciante em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, no final de 2008 se formou um buraco na rua em frente ao estabelecimento de comércio de carnes do empresário L.C.F. Isso causou a interdição do local, após ser constatado o entupimento da rede de esgoto.

L.C.F. ajuizou uma ação contra a Prefeitura de Patos de Minas alegando que houve falha na prestação de serviço e demora do poder público para resolver o problema. O dano moral, segundo ele, se configurou pelo risco de acidentes, pelo mau cheiro no local, pela dificuldade de acesso à rua e ainda pela falta de segurança, já que a obra afetou até mesmo a edificação de sua propriedade. A prefeitura requereu que a Copasa fosse denunciada, sustentando ser a empresa a responsável pelo serviço prestado.

A decisão da 6ª Câmara manteve integralmente a sentença de primeira instância proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, que condenou a prefeitura patense e a Copasa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao empresário.

Apenas a Copasa recorreu da decisão, argumentando que não era responsável pela obra, uma vez que o contrato entre a empresa e a prefeitura foi firmado em data posterior ao incidente. A defesa da Copasa declarou, ainda, que não havia comprovação do dano moral nem prova de que a honra do comerciante e de seu estabelecimento tivessem sido atingidos.

De acordo com a desembargadora Yeda Athias, relatora do recurso, embora a vigência do contrato relativo ao serviço de esgotamento sanitário se iniciasse, de fato, em julho de 2009, data posterior ao ocorrido, conforme afirmava a companhia, ficou comprovado que a empresa já era responsável pelo serviço de água desde 1971 e que o problema da rede se agravou em razão de um cano de água da Copasa ter estourado.

Além disso, segundo a desembargadora, em maio de 2009, antes da data de início do contrato relativo aos serviços de rede de esgoto, a empresa notificou os moradores sobre a conclusão da obra, o que tornava inequívoca a responsabilidade da companhia sobre os danos morais causados pela obra.

Concluindo que não restaram dúvidas quanto à falha na prestação de serviço e aos danos morais, já que a conduta da empresa colocou os passantes em risco, provocou mau cheiro e dificuldade de acesso à rua e falta de segurança para o estabelecimento, a relatora manteve a decisão de primeira instância.

FONTE: TJMG

Tags: TJMG

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