TJMG – Proprietários de imóvel devem indenizar pais de menina que morreu
15 de dezembro de 2015A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou os proprietários de um imóvel a indenizar um casal que nele residia, pela morte de sua filha de dois anos. Eles deverão pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais da menina mais pensão mensal, por serem os responsáveis pelo desmoronamento de um muro construído de forma irregular.
O imóvel havia sido cedido ao casal para moradia temporária, em razão de contrato de trabalho celebrado com os proprietários. No dia 26 de junho de 2012, a criança foi atingida pela queda de uma parede de alvenaria, vindo a falecer imediatamente.
A juíza Patrícia Maria Oliveira Leite, da 3ª Vara Cível de Passos, condenou os proprietários a indenizar o casal por danos morais em R$100 mil.
Os pais da criança recorreram ao TJMG, sustentando que o valor deveria ser aumentado e que os proprietários fossem condenados a pagar também pensão mensal.
Os proprietários, em defesa, alegaram que não contribuíram para o acidente, pois, de acordo com a prova pericial, não foi constatado qualquer motivo que levasse a parede a cair. Eles pediram a redução do valor indenizatório, caso a condenação fosse mantida.
O desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, entendeu que os proprietários devem ser responsabilizados pela queda do muro que matou a criança. Ele verificou, após a conclusão do laudo pericial, que ficou comprovado que a menina faleceu em razão do desmoronamento do muro da residência na qual morava. Ainda segundo o relator, os proprietários do imóvel não apresentaram projeto ou documento técnico de licenciamento junto à prefeitura ou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
Também não ficou comprovada qualquer atitude da vítima ou de seu pai que tivesse contribuído para a queda do muro, segundo afirmaram os proprietários. O desembargador sustentou que “o fato de se verem impossibilitados de assistir ao crescimento e desenvolvimento de uma filha, em razão da conduta negligente, já é causa suficiente do dano moral”.
O relator manteve o valor determinado em primeira instância e ainda condenou os proprietários ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que ela teria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25, reduzindo-se a partir daí a 1/3, devendo tal quantia ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJMG