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Código Civil / Notícias

TJMS – 5ª Câmara Cível condena médico por erro em tratamento

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por W.D.A.C., representado pelo pai, contra sentença que negou indenização por dano material e moral que moveu contra um laboratório e J.A.Q.

Sustenta que a indenização tem base em erro dos requeridos no diagnóstico e tratamento de tumor que resultou na extirpação do joelho esquerdo e posteriormente na morte da mãe de W.D.A.C.

Aponta que se os apelados tivessem sido diligentes no diagnóstico e tratamento da enfermidade, a mãe não teria perdido o joelho nem falecido em razão do câncer, pois o diagnóstico e tratamento adequado teriam resultado em chances de cura, impedindo a evolução da doença.

Defende ter havido negligência pela não realização de exames mais profundos, permitindo a evolução da doença, apesar de a mãe reclamar constantemente de dores no joelho. Aduz que, além de ter perdido o joelho, o diagnóstico inadequados permitiu que o câncer se desenvolvesse, ocasionando metástase que atingiu o pulmão.

Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da sentença de primeiro grau.

Em seu voto, o Des. Sideni Soncini Pimentel, aponta que diante do conjunto probatório composto basicamente de prova documental e pericial, o juízo de primeiro grau entendeu não ser possível atribuir aos requeridos a responsabilidade pelos fatos narrados, nem haver provas de que os exames laboratoriais foram falhos.

Para o relator, a sentença deve ser mantida em relação ao laboratório, pois entende que não está comprovado erro no diagnóstico apresentado nos exames que confeccionou, tendo em vista coincidir com resultados obtidos em outros laboratórios de Campo Grande e de São Paulo.

“Os resultados dos três laboratórios foram semelhantes acerca da existência de lesão benigna na paciente, ao menos na época em que foram realizados os procedimentos, (…) Após mais de um ano, o hospital atestou a impossibilidade de aferição da exata natureza da lesão somente a partir daquele exame”, registrou.

Ao examinar se houve negligência, imprudência ou imperícia nos serviços prestados pelo ortopedista, o relator explicou a importância da prova pericial, cuja conclusão apontou a existência de nexo causal entre as doenças apresentadas, endocondroma e condrossarcoma, e o tratamento oncológico realizado e sua evolução.

De tudo quanto exposto, o desembargador concluiu que a paciente teve um tumor benigno que evoluiu para a malignidade, já que os exames iniciais realizados em Campo Grande e em São Paulo concluíram pela existência de lesão benigna.

“Entretanto, apesar da evolução da doença, não se pode descartar a necessidade de acompanhamento médico constante, tendo em vista a incessante dor sofrida pela paciente, que era tratada apenas com analgésicos e fisioterapia, o que se mostrou insuficiente para a patologia, tanto que a doença se agravou resultando em morte por metástase no pulmão. (…) Estabelecida a culpa, cumpre verificar o nexo causal, o liame entre a conduta lesiva e o dano efetivo e, ao contrário do que concluiu o juiz de primeiro grau, verifico que o nexo de causalidade se apresenta cristalino”, escreveu.

O relator ressaltou que, ainda que não se tenha certeza de quando ocorreu a evolução da doença de benigna para maligna, a ausência de tratamento em momento oportuno, diante do quadro de dor constante e do fato notório de que as doenças em geral, e com razão o câncer, se forem tratadas precocemente tem mais chances de cura ou estabilização. “Assim, tenho que todos esses fatores foram determinantes para extirpar qualquer chance de cura ou sobrevivência”.

“Posto isso, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar J.J.A.Q. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 118.200,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Fica mantida a sentença nos demais termos e efeitos”.

FONTE: TJMS


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