TJMS – Acidente de moto por culpa de terceiros gera indenização
22 de janeiro de 2016O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou procedente ação movida por K.S.S.S. contra uma empresa de TV a cabo e uma empresa de seguros e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, por ocasionar acidente em via pública. Além disso, a autora terá pensão vitalícia no valor de 10% do salário mínimo.
Alega a autora que conduzia sua motocicleta pela rua e que, ao chegar na esquina, bateu em um fio da rede da ré, que estava enroscado em uma árvore, tendo perdido o controle da moto e caído.
Afirma ainda que, em razão do acidente, sofreu fraturas que deixaram sequelas, como a deformidade permanente do braço esquerdo, ficando impossibilitada de exercer sua profissão. Por estas razões, pediu pensão mensal de R$ 750,00, correspondente ao salário de técnica de enfermagem, bem como reparação de R$ 500 mil por danos morais e danos estéticos.
Em contestação, a ré argumentou que possui seguro e que em caso de acidente com terceiros o mesmo deve ser acionado para cobrir os devidos danos. No entanto, alega a ré que o acidente ocorreu por culpa da autora e que, além disso, a autora não indicou quais os tratamentos necessários para sua recuperação, nem seus custos.
A empresa de seguros contestou que, em caso de procedência, só pode ser responsabilizada pela reparação de danos cobertos pelo seguro, até o limite das indenizações previstas na apólice. Por fim, assevera que não há prova de que o acidente tenha sido causado pelo fio da rede da empresa, pedindo a improcedência da ação.
Para o juiz, os documentos juntados pela autora nos autos e mostram que os fios que causaram o acidente não eram de energia elétrica e sim da empresa de TV a cabo. Considerou que os argumentos das empresas devem ser improcedentes, pois o acidente ocorreu no período noturno e não havia sinalização suficiente para evitar o acidente.
Assim, o juiz entendeu que “ao contrário do que alegam as rés, a culpa não é exclusiva da autora, e nem mesmo concorrente, sendo isto sim, exclusiva da empresa de TV a cabo, por sua negligência na adoção dos cuidados que lhe eram exigíveis para a manutenção da sua rede de cabos de telefonia e TV.”
O juiz observou também que o pedido de danos materiais da autora deve ser improcedente, pois não provou e nem indicou de maneira específica o dano material. “A autora não provou seu vínculo empregatício com a clínica, onde afirmou trabalhar e nem provou o valor dos rendimentos que recebia”, escreveu na sentença.
Desse modo, por força do contrato de seguro celebrado entre as partes (empresa de TV à cabo e o seguro), a empresa de seguro ficou obrigada a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais, além de pensão vitalícia de 10% do salário mínimo para a autora.
Processo nº 0075291-47.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS